Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NARAYANA DE SOUSA GONCALVES ADVOGADOS: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB/ES 16.982), HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB/ES 13.619) APELADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/MA 19.405-A), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB/PE 29.373) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Impedimento de embarque. Falha no check-in online. Dever do passageiro de se apresentar para o procedimento presencial com a antecedência necessária. Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito. Prova unilateral e insuficiente. Fato incontroverso da chegada tardia da passageira. Culpa exclusiva da consumidora demonstrada. No-show configurado. Excludente de responsabilidade. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Dever de indenizar inexistente. Demais questões recursais prejudicadas. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. A autora, ora apelante, alega ter sido indevidamente impedida de embarcar em voo doméstico, em razão de falha no sistema de check-in online da companhia aérea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falha no sistema de check-in online isenta a passageira do dever de se apresentar no balcão de atendimento com a antecedência mínima exigida; e (ii) a quem compete o ônus de provar a chegada tempestiva ao aeroporto para o procedimento presencial, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. Embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor, ela não o isenta de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A prova apresentada pela autora (captura de tela de conversa de WhatsApp) é unilateral e insuficiente para comprovar sua presença no balcão de atendimento em tempo hábil. 5. A companhia aérea, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar registro de seu sistema interno indicando que a passageira se apresentou para o check-in após o horário de encerramento do procedimento. Tal fato tornou-se incontroverso, pois não foi especificamente impugnado pela autora. 6. O impedimento de embarque decorreu do descumprimento, pela passageira, de seu dever de se apresentar no local e horário estipulados, caracterizando sua culpa exclusiva pelo evento (no-show). Inexistente, portanto, ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea que enseje o dever de indenizar. Reconhecida a ausência de ato ilícito, a análise das demais questões recursais resta prejudicada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A eventual falha no sistema de check-in online da companhia aérea não exime o passageiro de seu dever de se apresentar no balcão de atendimento com a antecedência mínima necessária para o procedimento presencial. 2. Em ações de indenização por impedimento de embarque, a prova unilateral, como a captura de tela de aplicativo de mensagens, não é suficiente para comprovar a presença do passageiro no local e horário devidos, cabendo ao consumidor o ônus de produzir prova mínima de seu direito (art. 373, I, CPC). 3. Tornando-se incontroverso nos autos que o passageiro se apresentou após o encerramento do procedimento de check-in, resta configurado o no-show e a culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade que afasta o dever de indenizar por danos morais”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00034563620248160182, 3ª Turma Recursal, j. 17/02/2025; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 08032195220188205004, 3ª Turma Recursal, j. 10/05/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804516-08.2022.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dois dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, integrada pela decisão em embargos de declaração, proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos de ação de indenização por danos morais movida em desfavor da parte apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo a quo entendeu que a autora não comprovou ter chegado ao aeroporto com a antecedência devida para o embarque, concluindo pela culpa exclusiva da consumidora e, consequentemente, pela ausência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o juízo inverteu o ônus da prova em seu desfavor. Alega que a impossibilidade de realizar o check-in online no dia anterior ao voo, devidamente comprovada, caracteriza a falha inicial na prestação do serviço pela companhia aérea. 1.1.2 Defende que se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar conversa de WhatsApp que demonstra sua presença no aeroporto em horário compatível com o embarque. Argumenta que a ré não prestou a devida assistência material após o ocorrido e que o dano moral é in re ipsa. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Compreendo que o recurso não deva ser provido. Explico. A controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo impedimento de embarque da autora em voo operado pela ré. A apelante atribui o fato a uma falha no serviço da companhia, enquanto a apelada sustenta a culpa exclusiva da consumidora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Contudo, essa responsabilidade é elidida caso se comprove uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor. No caso em tela, a apelante alega que não conseguiu realizar o check-in online na véspera da viagem. Embora tal fato possa configurar um transtorno, ele não a desobriga de cumprir a regra contratual e regulatória (art. 16, “a”, da Portaria ANAC nº 676/2000) de se apresentar no aeroporto com a antecedência necessária para realizar o procedimento de forma presencial. O ponto central para o deslinde da causa é, portanto, verificar se a autora compareceu ao balcão de atendimento em tempo hábil. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ainda que de forma mínima, recai sobre a autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a apelante não logrou êxito em comprovar sua chegada tempestiva ao balcão de check-in. A captura de tela de uma conversa de WhatsApp (ID 40554371), por si só, não constitui prova robusta de sua presença no balcão de atendimento em tempo hábil.
Trata-se de prova unilateral, que não permite aferir com a necessária segurança a localização exata da passageira no momento da mensagem, não sendo corroborada por outros elementos probatórios. Por outro lado, a companhia aérea apelada desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar registro de seu sistema interno, o qual aponta que a apresentação da passageira no balcão ocorreu às 11h10min. É de fundamental importância ressaltar que a veracidade dessa informação não foi especificamente impugnada pela autora em sua réplica, tornando-se, portanto, fato incontroverso nos autos que a apelante se apresentou para o procedimento presencial 15 minutos após o seu encerramento. Uma vez constatada a apresentação tardia da passageira, configura-se o chamado no-show. Este termo, de uso corrente no setor de transporte aéreo, designa a situação em que o passageiro não se apresenta para o embarque no horário estipulado no contrato, resultando na perda do direito ao trecho adquirido. Nesse cenário, o impedimento de embarque não decorreu de falha da empresa, mas do descumprimento, pela passageira, de uma regra contratual e regulatória básica, caracterizando sua culpa exclusiva pelo evento. Inexistente, portanto, ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea que enseje o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Uma vez reconhecida a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, a análise das demais questões impugnadas no recurso, como a suposta ausência de assistência material, resta prejudicada, por lhes faltar a premissa fática e jurídica essencial para sua apreciação. A sentença de primeiro grau, portanto, deu a correta solução à lide e não merece reparos. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEIRO QUE CHEGOU ATRASADO PARA FAZER O EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.2. No presente caso o atraso do passageiro ao se apresentar para o check-in [...] configura culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não foi possível cumprir os procedimentos de embarque previstos pela regulamentação e pelas orientações da companhia aérea. 3.3. De acordo com o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo excluída quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, como ocorre na presente hipótese. (TJ-PR 00034563620248160182 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CHECK IN NO BALCÃO COM BAGAGEM A DESPACHAR. PRUDENTE ANTECEDÊNCIA A SER OBSERVADA. ENCERRAMENTO DO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. [...] 1. Evidenciado que os passageiros não observaram a recomendação constante no contrato de transporte aéreo, isto é, de apresentar-se para check in com antecedência de 60 minutos do horário de embarque, quando escolheram realizar o procedimento no balcão da companhia, com bagagem a ser despachada, não há que se falar em ilícito por esta praticado, ao impedir o embarque dos passageiros atrasados. 2. O impedimento de check in de passageiro que chega depois do horário estabelecido no bilhete aéreo configura exercício regular do direito da companhia aérea [...]. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08032195220188205004, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/05/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2019) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora