Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842965-11.2017.8.10.0001.
Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão
Executado: ONEL BRANDAO LOPES SENTENÇA ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente caracterizado propôs ação de Execução Fiscal, em desfavor do ONEL BRANDAO LOPES devidamente caracterizada nos autos para a cobrança do crédito tributário indicado na CDA juntada com a inicial. O feito seguiu os seus trâmites, até que, na última petição a fazenda pede a desistência da ação por cancelamento de CDA (ID 6506722, 64062285, 64062286 e 64062287). É o relatório. A execução fiscal, tem por base a certidão da dívida ativa – CDA, título executivo extrajudicial, que obedece aos balizamentos definidos no art. 202, do CTN e art. 5º, da Lei nº 6.830/80. A CDA como todo título hábil a fulcrar uma execução, exige determinadas formalidades que descumpridas como consequência acarretam a nulidade do referido título e consequentemente da execução nele embasada. A Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, no que repete dispositivo contido no art. 202, do CTN, ao tratar da espécie, estabelece os requisitos indispensáveis para a validade da CDA: Art. 2º.................. § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A vertente execução, tem por base as CDA's nº 164131/2014, 327497/2015 e 510138/2015. Entretanto, tratando-se dos requisitos da CDA, como questão de ordem pública, observo que a mesma se mostra falta de um dos seus elementos essenciais - a origem, baseado no cancelamento estabelecido nos termos nº152264/2014, 333877/2015 e 511799/2015. Para que a CDA, seja considerada legal, mister se faz que estejam presentes, não apenas um, nem alguns, mas, todos os requisitos conjugadamente. Américo Luís Martins da Silva, ensina que: "A falta de um desses requisitos essenciais da certidão, havendo prejuízo para o sujeito passivo, é motivo suficiente para a nulidade desta. Todavia, a nulidade da certidão, em algumas hipóteses, pode ser sanada em virtude da possibilidade de ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurando-se ao sujeito passivo a devolução do prazo para embargos". A Lei de Execução Fiscal exige que a CDA contenha os mesmos elementos do Termo de Inscrição (art. 2º, § 6º) e autoriza que o preparo e numeração do referido título por processo manual, mecânico ou eletrônico (art. 2º, § 7º).
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, pelas razões já ampla e suficientemente discorridas e fundamentadas, estando evidenciado a falta de elemento essencial a formação do título executivo que embasa esta ação, nada mais resta senão, após tudo devidamente ponderado JULGAR EXTINTA a vertente EXECUÇÃO FISCAL, e, reconhecendo a nulidade das CDA's nº 164131/2014, 327497/2015 e 510138/2015, determinando o arquivamento destes autos, com a devida baixa na distribuição, sem prejuízo do aproveitamento do crédito tributário nela veiculado através de nova ação, caso não tenha ocorrido a prescrição. Considerando que no caso tem-se a ausência de um dos processuais – título válido, alçado a verdadeira situação de condição de procedibilidade, fulcro esta decisão no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. P.R.I. São Luís, 20 de maio de 2022. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública.