Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ASTOR FERRAZ GOMES ADVOGADO: WANEUD DE SOUSA PAIVA (OAB/MA 8846) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002516-77.2016.8.10.0066
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal proposta por ASTOR FERRAZ GOMES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fixando honorários advocatícios em desfavor do ente público no valor de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), conforme tabela da OAB/MA, além do reembolso das custas iniciais no montante de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais). Em suas razões recursais (id 48066067), o apelante sustenta que não houve extinção administrativa do crédito tributário, mas sim mera conversão da Intimação n.º 471614000766 em Auto de Infração n.º 471763001185, diante da impugnação apresentada pela parte apelada na via administrativa, mantendo-se íntegro e exigível o crédito tributário. Argumenta que a parte autora ajuizou a demanda de forma precipitada, sem aguardar a conclusão do procedimento administrativo fiscal, baseando-se em pressupostos fáticos incorretos. Assevera que não deveria ter sido imposta a sua condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que foi a parte adversa quem deu causa à instauração do processo, não havendo, portanto, aplicação correta do princípio da causalidade. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da sua condenação ao pagamento de verba honorária. Em contrarrazões colacionadas ao id 48066069, o apelado aduz que, no curso da demanda, o crédito tributário em debate foi efetivamente extinto na esfera administrativa, fato demonstrado pelas certidões negativas de débito e dívida ativa juntadas aos autos ainda na primeira instância, antes da prolação da sentença. Ressalta que, diante da perda superveniente do objeto, requereu a extinção do feito, sendo proferida sentença sem resolução de mérito e, posteriormente, fixados os honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. Argumenta que o apelante não teria emitido as certidões negativas caso o débito ainda subsistisse, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decorreu da perda superveniente do interesse de agir, em virtude da demonstração inequívoca da inexistência do débito fiscal impugnado, conforme certidões negativas expedidas pelo próprio ente estadual (ID’s 48066071 e 48066058). Sendo assim, a alegação de que a mera conversão da intimação em auto de infração manteria a exigibilidade do crédito não se sustenta diante do conteúdo das certidões negativas, que gozam de fé pública e impedem a cobrança administrativa ou judicial do débito enquanto vigentes. Logo, caberia ao Estado impugnar administrativamente as certidões emitidas ou promover inscrição do débito em dívida ativa, o que não ocorreu. Dessa forma, o fundamento da sentença, que aplicou o princípio da causalidade ao reconhecer que o comportamento processual e administrativo do Estado deu causa à movimentação processual, deve ser integralmente mantido, porque ainda que, em tese, o crédito tributário pudesse vir a ser discutido em outra seara ou em novo momento, o fato é que, na ocasião da sentença, inexistiu título hábil que justificasse a exigência ou que legitimasse a resistência ao pleito de extinção. Assim, a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nesse contexto, mostra-se não apenas legítima, como necessária à conformidade com os princípios que regem a responsabilidade processual objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA CDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, que prescreve que aquele que dá causa a instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. 2. O Estado do Rio de Janeiro cancelou a Certidão de Dívida ativa após o oferecimento da Ação Anulatória pelo autor, e decisão de antecipação de tutela suspendendo a exigibilidade do crédito. 3. Propositura da ação anulatória que se deu em razão da recusa da fazenda em reconhecer o pedido de forma administrativa. 4. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, restando intocável a sentença. 5. Descabimento quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 90, § 4º do CPC. 6. O reconhecimento da procedência do pedido implica algo mais que a mera satisfação da pretensão por qualquer meio, exige ato voluntário da parte, consistente em manifestação de vontade expressa. 7. Cancelamento da CDA de forma administrativa que leva ao desaparecimento do interesse de agir e não à constatação do reconhecimento da procedência do pedido. 8. Desprovimento do recurso, para manter a sentença que fixou honorários a cargo do Estado na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor atualizado do débito, devendo ser aplicada a majoração decorrente da sucumbência recursal, na forma do art. 85 § 11 do CPC, no montante de 2% sobre o fixado em 1º grau. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01220413420188190001 202100101304, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 21/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. São Luís, data da sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora