Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Gorete de Sousa Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802584-85.2021.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda, para requerer exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, alegando inclusão indevida; indenização por dano material e moral, por cobrança indevida de tarifa bancária “cesta básica” e de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado. O magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido autoral, como relatado acima. (ID 22333561). Irresignada, Maria Gorete de Sousa interpôs o presente Apelo (id. 22333563), para sustentar, em síntese, que merece reparo a sentença, uma vez que contrária a jurisprudência deste tribunal, uma vez que a simples inscrição de pendência financeira restringe o crédito, como também, os descontos indevidos de tarifa bancária, no caso, cesta básica” e de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado. Ao final, requereu o provimento do Apelo. Contrarrazões, ID 22333566. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (id. 24566444). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente em razão do IRDR 53.983/2016. Busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Para tanto, sustenta, em síntese, que merece reparo a sentença, uma vez que contrária a jurisprudência deste tribunal, uma vez que a simples inscrição de pendência financeira restringe o crédito, como também, os descontos indevidos de tarifa bancária, no caso, cesta básica” e de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado. Sem razão, Primeiro passo a analisar o pedido de exclusão e indenização por dano moral, em razão do argumento de inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Não há como acolher a pretensão da parte autora de condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Isso porque, o nome da autora não foi inscrito em cadastros restritivos de crédito, mas tão somente em plataforma denominada “Serasa Experian”, destinada à negociação de dívida e à qual apenas a devedora tem acesso, por tratar-se de ambiente restrito, conforme documentos acostados pela demandante junto à petição inicial. Ademais, não é possível verificar nos autos elementos que permitam concluir pela alegada redução ou restrição do score de crédito da autora em razão da existência das dívidas inscritas pela parte demandada na plataforma “Serasa Experian”, em razão da não apresentação de provas indicativa da evolução de seu score de crédito. Nesse passo, cumpre destacar que não socorre a autora o argumento de que teve o seu crédito negado em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplente. Sendo assim, no que diz respeito à pretensão indenizatória da autora, é inviável o seu acolhimento, uma vez que não houve publicidade da dívida perante o mercado, tampouco foram apresentados indícios de cobrança abusiva ou vexatória. Nesse sentido é a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida prescrita. Inadimplência confessada pela autora. Dívida que não se extingue com a prescrição, apenas não pode ser cobrada judicialmente. Pedido de declaração de inexigibilidade das obrigações em si para obstar, até mesmo, as cobranças extrajudiciais. Inadmissibilidade. Persistência da obrigação moral da devedora. Inteligência do artigo 882 do CC. Cadastro das dívidas atrasadas na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, para negociação de dívidas. Inexistência de restrição desabonadora. Sentença reformada. Recurso provido. Se mesmo após o transcurso do prazo prescricional dos títulos a Lei considera a obrigação existente (artigo 882 do CC), ainda que sob a roupagem da dívida natural, impossível decretar-lhe também a inexigibilidade extrajudicial como automática consequência do reconhecimento da prescrição da pretensão que a amparava." (TJSP; Apelação Cível 1005768-65.2021.8.26.0223; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - O autor alega que seu nome foi inserido no site "Serasa Limpa Nome", pela ré, em virtude de dívida prescrita - Pretensão de declaração judicial de inexigibilidade de débitos prescritos e indenização por danos morais - Não acolhimento - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança - A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento dos débitos contraídos pelo autor - Cadastro de dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor - Inexistência de inscrição desabonadora - Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1007410-11.2021.8.26.0664; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2022; Data de Registro: 06/02/2022, Portanto, correta a decisão combatida nesse capítulo, deve ser mantida. Aduz, ainda, descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente tarifa bancária, no caso, cesta básica” e de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado. Sobre o tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, conforme se verifica na cópia do extratos (id. 22333556), a recorrente não utiliza a sua conta somente para saque do seu benefício, pois também usava para fazer empréstimo pessoal, saque de cartão de crédito e outros serviços, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora, conforme Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que justifica a cobrança das tarifas bancárias, ora impugnadas. Assim, o acatamento das alegações da parte recorrente seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda. Desse modo, a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, uma vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator