Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009461-95.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 8860-MA), MARCOS PAULO FONSECA DE CARVALHO (OAB 16210-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). REQUERIDA(S): ACO TOCANTINS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 12238-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA e ACO TOCANTINS LTDA - ME e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0009461-95.2015.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de ACO TOCANTINS LTDA ME e CHARLES MIRANDA LOPES, igualmente qualificados. A parte autora visa à constituição de título executivo judicial para a cobrança de um débito que, à data da propositura da ação em 18 de agosto de 2015, totalizava a quantia de R$ 224.164,50 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que firmou com a primeira requerida, AÇO TOCANTINS LTDA ME, em 28 de setembro de 2012, um Contrato de Abertura de Crédito na modalidade Cartão de Crédito BNDES, sob o número 055.412.655, por meio do qual foi disponibilizado um limite de crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O segundo requerido, CHARLES MIRANDA LOPES, figurou no referido instrumento contratual na qualidade de fiador e principal pagador, responsabilizando-se solidariamente por todas as obrigações assumidas pela devedora principal. Nessa esteira, sustenta o autor que os requeridos se tornaram inadimplentes ao deixarem de efetuar os pagamentos mensais devidos, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, cujo montante foi apurado conforme planilha de débito detalhada que instruiu a exordial. Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou de oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com o prosseguimento da cobrança. Inicialmente distribuído, o feito teve seu regular processamento com a expedição do competente mandado de citação e pagamento em 25 de setembro de 2015. Contudo, o que se seguiu foi uma extensa e laboriosa sucessão de tentativas de localização dos requeridos, que se estendeu por quase uma década. Conforme se depreende dos autos, diversas diligências realizadas por oficiais de justiça restaram infrutíferas, como certificado nos eventos processuais subsequentes (e.g., ID 60372633 e 67231536). A parte autora, de forma diligente e contínua, peticionou reiteradamente nos autos, indicando novos endereços e requerendo a utilização de sistemas de busca de informações à disposição do Judiciário, tais como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para fins de localização dos demandados (ID 122034972 e 146740754), cujos custos foram devidamente recolhidos, demonstrando seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Após inúmeras diligências e pesquisas, a parte requerida AÇO TOCANTINS LTDA ME foi citada em 09 de novembro de 2023, na pessoa de sua representante legal, conforme certidão de ID 106694749. No entanto, a referida ré permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou defesa. Posteriormente, em 29 de maio de 2025, o réu CHARLES MIRANDA LOPES foi finalmente localizado e devidamente citado, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 150129430. Tempestivamente, o réu CHARLES MIRANDA LOPES opôs EMBARGOS MONITÓRIOS por meio da petição de ID 150387958. Em sede preliminar, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu, como tese central de sua defesa, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2015, a sua citação somente se efetivou em maio de 2025, ou seja, quase dez anos após o despacho inicial que ordenou o ato. Argumentou que a demora na citação decorreu da inércia da parte autora, o que afastaria a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte autora apresentou sua IMPUGNAÇÃO no ID 152470291. Em sua peça, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o descabimento da inversão do ônus da prova. Reafirmou a validade e a força obrigatória do contrato celebrado entre as partes, sob a égide do princípio pacta sunt servanda, e a caracterização do instrumento como ato jurídico perfeito. Contudo, a parte autora não se manifestou especificamente sobre a alegação de prescrição. Por meio do despacho de ID 159439772, este Juízo intimou as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência. Em resposta, a parte autora, no ID 161153960, informou não ter interesse na produção de outras provas, afirmando que a documentação já acostada aos autos é suficiente para a comprovação de seu direito e para o livre convencimento do julgador, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte embargante, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 162729888. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o necessário relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. II.I. Da Questão Preliminar: Da Gratuidade da Justiça O réu-embargante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A parte autora impugnou o pedido, argumentando a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme preceitua o § 2º do mesmo artigo. No caso em apreço, o embargante limitou-se a firmar declaração de pobreza, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de sua situação financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos. Ademais, deve-se ponderar a natureza da obrigação discutida: o réu figurou como fiador em um contrato de abertura de crédito para pessoa jurídica no expressivo valor de R$ 200.000,00, o que denota, à época da contratação, uma aparente capacidade econômica incompatível com a alegação de miserabilidade. A impugnação apresentada pela parte autora, aliada à ausência de qualquer elemento probatório mínimo por parte do réu, fragiliza a presunção de veracidade de sua declaração. Sendo assim, a não comprovação do estado de hipossuficiência impõe o indeferimento do benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante Charles Miranda Lopes. II.II. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos monitórios, cuja controvérsia principal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da dívida. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos exatos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o "Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES" (ID 36929696, página 1) e as planilhas de evolução do débito (ID 36929699, páginas 10 a 20), constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da presente demanda, conforme entendimento consolidado. A tese central da defesa, como relatado, é a da prescrição. O réu-embargante sustenta que a dívida estaria prescrita, pois, embora a ação tenha sido proposta em 2015, a citação válida somente ocorreu em 2025, extrapolando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: "Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". De fato, a legislação civil estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas consubstanciadas em instrumento particular, como é o caso dos autos. No caso em tela, o inadimplemento da obrigação ocorreu em 2013, e a ação foi ajuizada em 18 de agosto de 2015, portanto, dentro do lustro prescricional. A controvérsia reside, assim, nos efeitos da demora para a efetivação da citação. Segundo o ordenamento processual civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação. O artigo 240 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A penalidade de não retroação da interrupção da prescrição, prevista no § 2º, somente se aplica quando a demora na citação é imputável exclusivamente à inércia ou negligência do autor. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Uma análise pormenorizada do trâmite processual revela um esforço contínuo e incessante da parte autora para localizar os réus. Desde o ajuizamento da ação, o Banco do Brasil peticionou diversas vezes, indicando novos endereços para diligências (ID 99920709, 63156311, 146740754) e requerendo a realização de buscas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD (ID 122034972), arcando com os respectivos custos. As inúmeras certidões negativas dos oficiais de justiça (ID 60372633, 67231536, 142765516, entre outras) demonstram a dificuldade em encontrar os devedores, que aparentemente não mantinham seus endereços atualizados. A demora na citação, portanto, não pode ser atribuída à desídia do autor, que se manteve ativo no processo, impulsionando-o sempre que instado e diligenciando para obter os meios necessários à angularização da relação processual. A dificuldade na localização dos réus foi o fator determinante para o elastecimento do tempo até a efetivação da citação. A jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, embora editada sob a égide do código anterior, reflete um princípio que permanece válido: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Por analogia, a demora decorrente da dificuldade em localizar o réu, apesar dos esforços diligentes do autor, também não deve prejudicá-lo. Dessa forma, a interrupção da prescrição, operada com o despacho que ordenou a citação, deve retroagir à data da propositura da ação (18 de agosto de 2015), momento em que o prazo quinquenal ainda não havia transcorrido. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Superada a questão prescricional e sendo esta a única tese substancial de defesa apresentada nos embargos monitórios, impõe-se a sua total rejeição. Os réus não contestaram a existência da dívida, a validade do contrato, nem impugnaram de forma específica os valores e encargos apresentados na planilha que instruiu a inicial. Assim, na ausência de qualquer outra prova ou alegação capaz de infirmar o direito do autor, a constituição do título executivo judicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu-embargante Charles Miranda Lopes, com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. REJEITO integralmente os Embargos Monitórios opostos no ID 150387958. 3. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando os réus ACO TOCANTINS LTDA ME e CHARLES MIRANDA LOPES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 224.164,50 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da elaboração do cálculo que instruiu a inicial (agosto de 2015) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação de cada réu nos autos. 4. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte credora requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Angelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024