Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800542-11.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA SONIA LOPES SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 18:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:06
Publicação
26/01/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800542-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA SONIA LOPES SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA SONIA LOPES SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) depósito judical nos autos do processo n.º 0800542-11.2020.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, JOSINA ARAUJO BARBOSA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. JOSINA ARAUJO BARBOSA
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:03
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:19
Publicação
10/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SONIA LOPES SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0800542-11.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SONIA LOPES SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0800542-11.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800542-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA SONIA LOPES SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA SONIA LOPES SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) depósito judical nos autos do processo n.º 0800542-11.2020.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, JOSINA ARAUJO BARBOSA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. JOSINA ARAUJO BARBOSA
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:03
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:19
Publicação
10/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SONIA LOPES SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0800542-11.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SONIA LOPES SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0800542-11.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:22
Recebimento (competência exclusiva)
06/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800542-11.2020.8.10.0040 1º APELANTE/APELADO(A): MARIA SÔNIA LOPES SANTOS Advogado: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A 2º APELANTE/APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução em dobro dos valores pagos pela autora a título de seguro “Lar Mais Seguro”, incluído em sua fatura de energia elétrica, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. 2. A autora, em seu recurso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a inclusão indevida de valores não contratados em fatura de consumidor hipossuficiente caracteriza conduta ilícita, capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios. 3. A empresa ré, por sua vez, alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a legalidade da cobrança, a ausência de má-fé, a devolução simples dos valores, a revisão dos critérios de juros e correção monetária e o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do seguro residencial na fatura de energia elétrica sem comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro; e (ii) saber se a mera cobrança indevida, desacompanhada de efeitos gravosos, justifica a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessionária ré não comprovou a contratação do seguro residencial “Lar Mais Seguro”, tampouco apresentou justificativa plausível para o erro de cobrança. Incide, assim, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais. 6. Não se reconhece a prescrição trienal, tendo em vista a natureza da relação de consumo. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, não restou configurado o transcurso do prazo alegado pela apelante. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto à sua esfera íntima ou situação agravante decorrente da cobrança. Conforme entendimento consolidado, a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação, corte de fornecimento ou outra consequência danosa, não configura abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na origem. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores sem demonstração de contratação do serviço autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A ausência de prova de contratação transfere à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A mera cobrança indevida, sem outros efeitos gravosos, não caracteriza dano moral." DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sônia Lopes Santos, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a ré à devolução em dobro das parcelas cobradas a título de seguro “Lar Mais Seguro”, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Afirma que a prática reiterada da concessionária de incluir valores não contratados em faturas de consumidores hipossuficientes caracteriza conduta reprovável, merecendo resposta judicial reparatória e pedagógica. Ressalta sua condição de vulnerabilidade e requer a fixação de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A também interpôs apelação, aduzindo que a sentença deve ser reformada integralmente. Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição trienal para os pedidos formulados, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, argumenta que não houve cobrança indevida, pois a contratação do seguro foi validamente realizada, conforme documentos supostamente anexados nos autos. Defende a devolução simples dos valores eventualmente cobrados, ante a inexistência de má-fé, e a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer ainda a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, para que sejam contados a partir da sentença, bem como o afastamento da sucumbência recíproca e a improcedência da demanda. Em sede de contrarrazões, a Equatorial pugna pela manutenção da sentença, no ponto em que afastou os danos morais. Alega que não houve prova de abalo psíquico ou qualquer constrangimento à autora, e que a jurisprudência do TJMA tem se firmado no sentido de que a mera cobrança de seguro não contratado, desacompanhada de outros efeitos gravosos como corte de energia ou negativação, não é apta a configurar dano moral. Defende que o pedido recursal da autora visa apenas ao enriquecimento sem causa e que inexiste qualquer elemento nos autos que sustente a indenização pretendida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que os recursos não merecem provimento. Restou comprovado nos autos que a parte autora foi submetida a cobrança referente ao seguro “Lar Mais Seguro” em sua fatura de energia elétrica, sem que houvesse demonstração, por parte da concessionária, da efetiva contratação do serviço. A empresa ré, na condição de fornecedora de serviço público, tem responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente causados aos consumidores, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A ausência de prova da contratação inviabiliza a continuidade das cobranças, tornando legítima a determinação judicial para cancelamento do seguro e a devolução dos valores cobrados. No tocante à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A empresa ré não trouxe aos autos qualquer documento que caracterizasse engano justificável, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação legítima do seguro, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Assim, correta a condenação à devolução em dobro dos valores pagos. Quanto à alegação de prescrição, não assiste razão à apelante.
Trata-se de relação de consumo, na qual se aplica, como regra geral, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ainda que se adotasse a tese da prescrição trienal com base no art. 206, §3º, do Código Civil, a análise do momento de início da cobrança e do ajuizamento da demanda não permite reconhecer o transcurso do prazo alegado. Assim, não há prescrição a ser reconhecida. No que diz respeito à apelação da autora, que visa à fixação de indenização por danos morais, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples cobrança indevida de valores, especialmente quando não acompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, corte no fornecimento ou outro fator que agrave a situação, não configura, por si só, abalo moral indenizável. É necessário que o alegado dano extrapatrimonial esteja evidenciado nos autos, com demonstração do efetivo abalo à honra, imagem ou esfera íntima do consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos. A autora não relatou e nem comprovou a existência de qualquer consequência mais gravosa decorrente da cobrança, o que impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO impeditivo, MODIFICATIVO OU extintivo, do direito dO consumidor. inobservância do art. 373, ii, do cpc. PAGAMENTO INCONTROVERSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. danos morais não configurados. merA COBRANÇA INDEVIDA. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrido postula indenização por danos morais e repetição de indébito em razão de cobranças indevidas (seguro residencial), efetuadas nas faturas de energia elétrica. 2. Não comprovando a empresa Recorrente a regularidade das cobranças a título de seguro residencial e tendo restado incontroverso o pagamento dos valores objurgados pelo consumidor nos últimos 10 (dez) anos, o valor pago pelo consumidor deve ser restituído na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de erro justificável. 3. Todavia, por se tratar de ação de reparação de danos materiais, é certo que o prazo prescricional a ser observado é aquele estipulado pelo art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, qual seja, 03 (três anos). 4. Outrossim, ainda que tenha havido cobrança indevida, ausente prova de consequências mais gravosas ao consumidor, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano. 5. A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral do Recorrido, considerando que a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, sendo resolvido com a devolução do valor cobrado indevidamente na forma dobrada. 6. Danos morais não configurados no caso sub examine, ante a ausência de abalo a esfera psíquica do consumidor. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 8010129-56.2012.8.11.0023, Relator.: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 23/03/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/03/2018). Com efeito, está correta a decisão proferida pelo juízo de origem ao julgar parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o cancelamento do contrato de seguro e a devolução em dobro das quantias pagas, afastando, com acerto, o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA SONIA LOPES SANTOS ADVOGADO (A): RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11.483) 2º APELANTE (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) 1°APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) 2°
APELADO: MARIA SONIA LOPES SANTOS ADVOGADO (A): RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11.483) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800542-11.2020.8.10.0040 1°
03/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 08:50
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:40
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:40
Publicação
28/11/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 14:49
Publicação
28/11/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800542-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): MARIA SONIA LOPES SANTOS REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0800542-11.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800542-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): MARIA SONIA LOPES SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA SONIA LOPES SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0800542-11.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:45
Petição (Apelação)
05/10/2022, 09:20
Petição (Apelação)
03/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:12
Publicação
21/09/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800542-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): MARIA SONIA LOPES SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA SONIA LOPES SANTOS e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800542-11.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Sônia Lopes Santos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com cobranças indevidas embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de de um seguro chamado “Lar Mais Seguro”. Aparelhou a inicial com diversos documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. ocorrência de coisa julgada; 2. ilegitimidade passiva da concessionária; 3. a contratação do seguro é válida; 4. não há amparo jurídico para a condenação em danos morais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Equatorial Energia S.A., porquanto o seguro impugnado nos presentes autos encontra-se embutido nas faturas confeccionadas pela requerida e encaminhadas ao autor. Ademais, também afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que, em consulta aos autos de n° 0802024-52.2017.8.10.0047, observo que a referida ação versa sobre cobranças em conta contrato diversa da que é objeto do presente feito. Portanto, impossível reconhecer a paridade entre os pedidos. Insta esclarecer, por oportuno, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 221. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de seguro “Lar Mais Seguro" no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Citada, a parte ré rebateu os argumentos autorais, sustentando que o autor realizou a contratação do seguro, uma vez que a demandante anuiu com a cobrança do prêmio, não existindo cobrança ou contratação indevida. A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sendo assim, alegado pela parte autora que não solicitou tal serviço, caberia ao demandado provar o contrário, o que legitimaria a cobrança mensal. Entretanto, a ré, na sua obrigação de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, não juntou nenhum documento que desconstituísse o alegado do demandante. Sobre o tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA. RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. APELO IMPROVIDO. (…) 3. Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado Cemar, devidamente assinado pela autora. Apelo improvido. (TJMA, ApCiv 026382210, DJe: 12/09/2019). Com efeito, é incontroverso que a Equatorial, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados. Logo, a reclamada agiu, no mínimo, com negligência, haja vista que, deixando de cumprir seu dever leitura mensal do consumo de energia da residência do autor, onerou-o, gerando fatura impagável. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC). Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42). Nesse diapasão, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu (ante a falta de comprovação do negócio jurídico), mormente quando tal situação pode aumentar o valor de sua fatura de energia elétrica. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o seguro foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que a(os) cobrança(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de seguro impugnado nestes autos, caso ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar a ré ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Em razão de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), bem como o pagamento das custas pro rata (art. 86 do CPC), ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz (MA), 13 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:19
Procedência em Parte
13/09/2022, 10:49
Decurso de Prazo
24/06/2022, 22:17
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:05
Publicação
10/05/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800542-11.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): MARIA SONIA LOPES SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA SONIA LOPES SANTOS e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0800542-11.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 08:16
Mero expediente
02/03/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:43
Documento (Certidão)
19/01/2021, 16:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:55
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:55
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:44
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:44
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:39
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:27
Publicação
10/09/2020, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:23
Mero expediente
03/09/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:45
Documento (Certidão)
18/08/2020, 09:35
Audiência (conciliação)
18/08/2020, 09:34
Petição (Contestação)
14/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação