Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima
APELADO: Clodoaldo Lopes da Silva DEFENSORA: Evyly Melo Queiroz COMARCA: Zé Doca VARA: 1ª Vara JUIZ: Marcelo Moraes Rêgo de Sousa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE E INSUBSTITUTIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento não integrar a lista de competência do ente, não podendo eximir-se de arcar com o tratamento, pois a garantia do direito à vida e à saúde é dever atribuído a todos os entes da Federação de forma solidária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede recurso repetitivo (REsp 1657156) fixou tese no sentido de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso, o autor, pessoa idosa, com 65 anos de idade, é hipertenso e cardiopata por insuficiência cardíaca CF 3 – C associado a DPOC restritiva avançada, necessitando de tratamento com o uso dos seguintes medicamentos: Brasart BCC 320/5mg, Furosemida 40mg, Concardio 5mg, Diaqua 100mg, Relvar Ellipta 200/25mg e Tada diário 5mg. Os documentos constantes nos autos demonstram a imprescindibilidade de utilização dos medicamentos prescritos, os quais possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Comprovada a hipossuficiência econômica do requerente e a necessidade da utilização dos medicamentos, não pode o ente público eximir-se de arcar com o fármaco pleiteado. Remessa Necessária e Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE OUTUBRO A 03 DE NOVEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-37.2019.8.10.0063 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSICTADA e, no mérito, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora