Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A)
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADOS: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142-A) E ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB/PI Nº 17.990) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.390,26 (mil trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 71 (setenta e uma); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado em comento, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 10.02.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 05.12.2022 (Id. 30004391), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20.01.2022, por Raimundo Rodrigues da Costa, assim decidiu: “… Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de no 309019026-9, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2o, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 30004400, a parte apelante pugna, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, ainda, pela prescrição, pois “uma vez que entre a data do contrato (04/02/2016) e da distribuição da ação (20/01/2022) decorreu prazo superior a 3 (três) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita”. Aduz que a sentença merece reforma, pois “mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrida, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação”. Alega mais, que “o autor está agindo de má fé, uma vez que junta nos autos nos autos uma identidade que fez posteriormente ao contratar o empréstimo”. Sustenta ainda, que “os requisitos dos artigos 104, 107 e 595 do CC estão cumpridos, não se podendo admitir qualquer alusão ao artigo 37, §1 da lei 6.015/1973, eis que inaplicável à situação (trata de registro e escrituração nos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais)”. Argumenta por fim, que “não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa”. Com esses argumentos, requer: “(...) 1. Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito. 2. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 3. Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 4. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões, conforme certidão constante sob Id. 30004405. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31931853). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela prescrição, ao fundamento de que “uma vez que entre a data do contrato (04/02/2016) e da distribuição da ação (20/01/2022) decorreu prazo superior a 3 (três) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita”a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de prescrição quinquenal e, portanto, somente se inicia a contar do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo o primeiro desconto ocorrido em 02.2016, e a última parcela, prevista apenas para fevereiro de 2022, tendo a petição inicial sido interposta em 20.01.2022, conforme verifico da petição inicial constante no Id. 30004355. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800871-85.2022.8.10.0029 — CAXIAS/MA defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012, do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 309019026-9, no valor de R$ 1.390,26 (mil trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 30004366 a 30004368, que dizem respeito ao contrato de empréstimo em comento, com anuência do apelado, seus documentos pessoais, bem como o demonstrativo das operações e o TED, o que demonstra que o valor disponibilizado para conta-corrente nº 30023, agência 0957, em nome do recorrente, no Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrido assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que o apelado, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR".