Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800596-53.2016.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917
REU: ESTELITA VIEIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO I – Da nulidade da citação por edital Examinando detidamente os autos, constato que, na contestação apresentada pela curadora especial (ID 147081235), foi suscitada, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, com fundamento no não esgotamento das diligências destinadas à localização da parte requerida. Na espécie, entendo que o pleito deve prosperar. Vejamos com acuidade. Constatada nos autos, mais precisamente na decisão de ID 5970928 e seguintes, a existência de três endereços atribuídos à ré, sendo um deles incompleto, foi determinada a expedição de mandado de citação (AR) para os dois endereços completos, conforme despacho de ID 104283934, quais sejam, Rua Rio Cordão, n° 113, Trizidela, CEP: 65.950-000, Barra do Corda/MA e Rua Tiradentes, nº 512 Bairro Centro, CEP: 65.950-000, Barra do Corda/MA. Não obstante a referida determinação, observo que foi encaminhado apenas um único mandado de citação com aviso de recebimento, somente para um dos endereços, não havendo mais diligências no sentido de se localizar a parte demandada. Após, verificado que o aviso de recebimento de ID. 119525473, objetivando a citação da promovida, não foi assinado pela mesma, a teor do artigo 248, §1º, do CPC, foi estipulada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse cabível (ID 132993250), sendo pleiteada a citação editalícia em ID 133705778, o que foi deferido em ID. 141889045. Ora, tendo em vista que restou frustrada a citação pelo correio, posto que descumprido o disposto no artigo 248, §1º, do CPC, cabível a citação através de Oficial de Justiça, conforme previsto no art. 249 do Estatuto Processual Civil, e não a citação por edital. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar aduzida em ID 147081235. Declaro, pois, a nulidade da citação editalícia, a qual foi deferida em evento de Id 141889045. Desta feita, determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Barra do Corda/MA, objetivando a CITAÇÃO da suplicada ESTELITA VIEIRA DA SILVA, nos seguintes endereços: Rua Rio Cordão, n° 113, Trizidela, CEP: 65.950-000, Barra do Corda/MA e na Rua Tiradentes, nº 512 Bairro Centro, CEP: 65.950-000, Barra do Corda/MA, para CONTESTAR a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a postulada, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR AS PROVAS DOCUMENTAIS, sob pena de preclusão. Consigne-se na carta precatória que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. II – Dos documentos essenciais à propositura da ação Verifico, ainda, que embora o autor tenha acostado aos autos planta do imóvel (ID 4502547), não apresentou o respectivo memorial descritivo do bem. Ademais, em que pese constar na qualificação do suplicante o estado civil de casado, não há qualquer instrumento (procuração, declaração ou termo de anuência) outorgado pelo cônjuge conferindo poderes para o ajuizamento da demanda. Destarte,
Intimação - AÇÃO: USUCAPIÃO (49) intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o memorial descritivo completo do imóvel usucapiendo; b) a procuração outorgada por seu cônjuge ou a respectiva anuência expressa, ambos sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. III – Da diligência cartorial Analisando o feito, observo também que fora determinado ao Cartório competente a expedição de certidão sobre a existência ou não de imóvel de propriedade do requerente, bem como, juntar, caso matriculado, Certidão de Inteiro Teor do imóvel apontado na exordial. Não obstante, constato, a partir do documento de ID 147140748 pág.3, que restou cumprida, apenas, a primeira parte do comando. Assim, estipulo que a SEJUD proceda à expedição de Ofício, via Malote digital, ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, caso matriculado, Certidão de Inteiro Teor do imóvel apontado na exordial; não sendo matriculado, que certifique sobre a inexistência. Encaminhem-se os documentos pertinentes. Ante a impossibilidade de prosseguimento do feito enquanto se aguarda a devolução da missiva e demais diligências, após o cumprimento integral desta decisão pela SEJUD, determino a SUSPENSÃO do presente processo até que seja devolvida a carta precatória. Com o retorno da deprecata, reativem-se os autos e voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta do CNJ. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.