Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANIZIO LINHARES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802345-34.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANIZIO LINHARES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas na sua conta bancária, referente a um contrato de título de capitalização. Alega, ainda, que não contratou nenhum título de capitalização junto ao reclamado, e não autorizou o mesmo a proceder a cobrança da referida taxa em sua conta bancária. Diante desses fatos, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o contrato mencionado na inicial foi realizado de forma regular (ID 69730809). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre-nos apreciar questão de ordem pública, consubstanciada na litispendência. No caso em exame, após consulta realizada no sistema PJE, verifico que já tramita neste juízo, processo com identidade de partes e de objeto (processo de nº 0801953-31.2021.8.10.0048), anterior a este, que tramita na 2ª Vara desta Comarca. Neste contexto, forçoso é o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, fica prejudicada a análise de mérito. Trata-se o caso em tela de litispendência, que constitui um fenômeno processual destinado a regular o exercício do direito subjetivo público de ação, vedando a repetição de pretensão já sob exame do Judiciário, e se qualifica com a reprodução de ação idêntica a outra que já está em pleno curso, reclamando sua caracterização a ocorrência de perfeita identidade entre as partes que ocupam os vértices de ambas as lides, entre as causas de pedir, próxima e remota que ostentam, e entre os pedidos, mediato e imediato, que veiculam (CPC, art. 337, VI, §§ 1º, e 3º). No caso em apreço, verificou-se haver identidade entre os ocupantes dos vértices processuais, a perfeita sintonia entre os fatos e fundamentos alinhavados como lastro e a exata conformação entre os objetos das lides dos presentes autos e o processo identificado sob o nº 0801953-31.2021.8.10.0048, qualificando-se a tríplice identidade indispensável à caracterização da litispendência, impondo-se a extinção da ação por último ajuizada. De outra parte, vislumbra-se claramente do cotejo dos autos que a autora não cumpriu os deveres das partes constantes do artigo 77 do CPC, pois o conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação, devendo, via de consequência lhe serem aplicadas as sanções previstas pelo artigo 81 do Código de Ritos, em virtude de litigância de má-fé. Ressalte-se, que as petições iniciais dos processos mencionados acima são idênticas (valores solicitados a título de dano material, moral e os fatos). Ou seja, o advogado protocolou a mesma petição inicial duas vezes. A primeira ação foi protocolada em 26/04/2021 e a segunda em 21/04/2022. Ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, tendo em vista a ocorrência da litispendência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Em virtude da litigância de má-fé constatada por este Juízo, condeno a parte autora ao pagamento de multa processual que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da indenização pleiteada (art. 81, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 26 de outubro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim