Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO CAMPELO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802823-65.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CAMPELO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pela juíza Sheila Silva Cunha, titular da Vara única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a ação, conforme determinação do juízo (sentença Id. nº. 27106405). Em suas razões recursais, o apelante, alega que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda. Aduz também, que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual; sustenta que o posicionamento do juiz a quo afronta o princípio da inafastabilidade jurisdicional. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº 27106417. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado a quo como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, quais sejas, comprovante de endereço em nome do demandante e procuração específica quanto ao objeto questionado. Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso). Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem. Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial especificando no documento em face de qual instituição bancária está demandando, constato que o autor trouxe aos autos procuração pública devidamente assinada (Id. 27106394) e outorgada em 2022, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base. A determinação do Juízo a quo requerendo procuração específica, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, devendo levar em consideração que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual. Assim, entendo que se torna totalmente desarrazoada a exigência de procuração específica para a propositura da ação, tendo em vista o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Ato contínuo, importa destacar que como observa o artigo referido acima, o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário. Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o que se faz necessário é sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424), sendo esta a melhor medida e a mais proporcional para a prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça. Confirmando este entendimento, eis os julgados a seguir: EMENTA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2. Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. DOCUMENTOS ORIGINAIS OU CÓPIASAUTENTICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCURAÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. As cópias que instruem a inicial possuem presunção de veracidade, cuja desconstituição é tarefa atribuída à parte contrária que, pelo meio processual oportuno e adequado, poderá arguira falsidade tanto dos instrumentos quanto das assinaturas e declarações neles constantes. II. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00055413620168100022 MA 0137362018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não é necessário exigir que seja atribuída a procuração declarações específicas quanto ao objeto questionado na lide, por não ser indispensável ou previsto no ordenamento jurídico, além de já possuir outros documentos na exordial que trazem essas informações. Ademais, condicionar o andamento de ação judicial à juntada deste documento além de imprimir ônus desarrazoado, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05