Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Nazaré Alves ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n° 22.466-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n° 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800675-71.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria de Nazaré Alves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA (Id. n° 25664461) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, declarou prescrita a pretensão anterior a 26/01/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com ressalva do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. Em suas razões recursais (Id. nº. 38591629), a Apelante aduz, em síntese, que não foi acostado qualquer comprovante de transferência/repasse (TED/DOC/OP) da quantia supostamente contratada, restando controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas, estando comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício da Apelante. Sucede alegando que não resta caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que a Autora apresentou reclamação administrativa. Com base nos argumentos expendidos, requer o acolhimento do presente recurso com a reforma da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda e todos os termos já pedidos na exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo e a condenação da Recorrida por danos materiais e morais, além de arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Subsidiariamente, requer o acolhimento do recurso com a justa e devida reforma da sentença, no que concerne à multa por litigância de má-fé tendo em vista a conduta da Apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença proferida (Id. n° 38591633). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n° 39657887), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça (Id. nº 25664450), esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (CPC, arts. 6º, 369 e 429,II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial (Id. nº 25664447), que a Recorrente é titular de um benefício previdenciário e afere que iniciou-se um desconto em seus proventos pela suposta contratação de empréstimo consignado, que alega jamais ter solicitado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido acostou o documento de Id. nº 25664454, notadamente o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, devidamente assinado pela consumidora e acompanhado de Declaração de Residência e cópia da carteira de identidade e CPC. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização do, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco Apelado, como meios de prova válido. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual assinado, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §11º do CPC, com exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter o Recorrente usufruído da garantia de acesso à Justiça. Analisando circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte assim se posicionou. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO CAIXA ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter havido vício na contratação, desrespeito à probidade e à boa-fé, tampouco violação ao dever de informação por parte do banco, logo, nos estritos termos definidos quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Tese nº 4), forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. II. A contratação de empréstimo diretamente no caixa eletrônico da instituição bancária é realizada mediante cartão e senha pessoal, hipótese que afasta o dever de informação, pois evidente que o consumidor tinha plena ciência da operação que estava realizando. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo PARCIALMENTE PROVIDO, de acordo com o parecer ministerial, tão somente para excluir a litigância de má-fé. (ApCiv 0801224-16.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/02/2024) (Destaquei) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. No caso concreto, o banco juntou em contestação cópia de contrato devidamente assinado pela parte autora, que, por seu turno, não impugnou, em réplica, a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no instrumento particular. Logo, o Juízo de primeiro grau agiu bem em julgar improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato, devolução em dobro de parcelas pagas indevidamente e de reparação de danos morais. 3. Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença merece reforma, uma vez que a boa-fé deve ser presumida, e não estão cabalmente caracterizados os requisitos que autorizam a condenação à multa por deslealdado processual. 4. Apelação provida, em parte. (ApCiv 0801024-78.2023.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) Dessa forma, deve ser reformada a sentença de base com fins de excluir a condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de outubro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)