Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR, OAB/MA Nº 11099-A E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA Nº 9348-A
EMBARGADO: VALDEMIR ARAÚJO NINA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR, OAB/MA Nº 14899-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1301/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Obscuridade e Contradição Não Reconhecidos – Inexistência de Vício – RECURSO CONHECIDO E INACOLHIDO. 1. DO CABIMENTO: Os Embargos de Declaração, segundo expressa disposição legal, são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da decisão, salvo em casos excepcionais de contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento. Certificada a tempestividade da oposição dos presentes com intimação da parte contrária para ofertar resposta. 2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS: Verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas para reformar a decisão em seu benefício. Com efeito, há insurgência meramente em face do resultado desfavorável, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, objetivando a reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 3. DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção. Inexiste contradição no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão determinada como parte dispositiva. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 4. DA CONCLUSÃO: Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos. Súmula de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023. EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0800928-11.2020.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor. Votaram, além do Relator, o Juiz Marcelo Silva Moreira (Respondendo pelo 2º Cargo) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís aos 28 dias do mês de março de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.