Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A, PEDRO SILVA MENDES - OAB/MA 21278-A
AGRAVADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO PURA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CPC/2015 C/C ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0807168-17.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 27508769) interposto por GLAUCIA PEREIRA ALMEIDA inconformada com a decisão monocrática (ID 26993611) que deu provimento à apelação da instituição financeira (ID 22071034), reformando a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial pela ora agravante. Esta relatoria, ao apreciar a apelação, concluiu que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S/A. Em suas razões, a agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. (ID 29782479) É o relato do essencial. VOTO Passo à análise da admissibilidade do presente agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso concreto, a decisão recorrida analisou atentamente os documentos juntados aos autos para chegar à conclusão pelo desprovimento do apelo. Vejamos: “Na inicial pela própria apelante (ID 22070982, pág. 2), dão conta que os contratos n.ºs 320251566-8 e 319750292-9, questionados nesta ação, foram excluídos do sistema no INSS. Vê-se que o de n.º 320251566-8 foi consignado em 03/2018, com desconto inicial previsto para 04/2018. Entretanto, o próprio extrato do INSS indica que o contrato foi excluído no próprio mês de 03/2018, anterior ao mês em que iniciariam os descontos. Quanto ao de n.º 319750292-9 consta como consignado em 02/2018, com desconto inicial previsto para 03/2018, porém excluído no próprio mês de 03/2018 (“Fim Desc.: 03/2018”). Esclareça-se, ademais, que da análise do “DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENÉFICIOS” do Banco Itáu S/A, apresentado também na inicial como prova do desconto da prestação do suposto empréstimo (ID 22070982), na verdade se trata de uma projeção/histórico de lançamentos do mês de competência 03/2018, cuja disponibilidade para recebimento é somente entre os dias 06.04.2018 a 31.05.2018. [...] O mesmo se diga em relação ao demonstrativo do Banco Itaú constante do ID 22070983 (pág. 1), eis que se trata de uma projeção/histórico de lançamentos do mês de competência 04/2018, cuja disponibilidade para recebimento é somente entre os dias 08.05.2018 a 29.06.2018, com a mensagem no rodapé dando conta que as informações foram fornecidas pelo INSS em 20.04.2018. Por sua vez, ainda analisando os documentos juntados pela autora em sua inicial, é possível se aferir do extrato de consignações, este fornecido pelo INSS e datado de 12.05.2018 - 15:26:16h (ID 22070983, pág. 2), a seguinte informação: “Não há contratos de empréstimos ativos ou suspensos para este benefício.” No mesmo extrato do INSS é apontado apenas um contrato de cartão ativo (de n.º 0229719919973), com data de inclusão em 09/03/2018, no valor de RS 92,29 (noventa e dois reais e vinte e nove centavos). Este, porém, não fora questionado pela apelada em sua inicial, não sendo, portanto, objeto da presente lide. Tais fatos sustentam as razões recursais do apelante, que desde a contestação vem defendendo que os contratos objetos desta demanda foram excluídos sem que houvesse qualquer desconto no benefício da autora/apelada. Logo, não havendo descontos indevidos, não há que se falar em dano material ou moral.” (ID 26993611) Neste pormenor, cabe à agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA. No presente caso, o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, trazendo aos autos mera rediscussão de tese já firmada por este Tribunal em IRDR. Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 a 14 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator