Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUSIMAR MONTEIRO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A ADVOGADO DO(A) REPRESENTANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUSIMAR MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO(A)
APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A ADVOGADO DO(A)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – MA19147-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DÚVIDAS QUANTO À ANUÊNCIA E CONSENTIMENTO INFORMADO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR LUSIMAR MONTEIRO SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-15.2022.8.10.0087
Trata-se de análise dos recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A e LUSIMAR MONTEIRO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados em sua defesa e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, para minorar o valor da indenização por danos morais e excluir a condenação em danos materiais. A parte autora, LUSIMAR MONTEIRO SILVA, também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que o banco seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados e à majoração dos danos morais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por LUSIMAR MONTEIRO DA SILVA, opinando pela majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão central a ser dirimida reside na análise da existência ou não de relação jurídica entre as partes, da regularidade dos descontos efetuados no benefício da autora e da ocorrência de danos passíveis de indenização. DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A O banco apelante insiste na regularidade da contratação, argumentando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado e que os descontos referem-se à RMC, que é apenas uma reserva de margem consignável. Contudo, compulsando os autos, verifico que não há prova da efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela autora. O banco não apresentou o contrato assinado pela autora, nem comprovou que ela utilizou o cartão ou que foi informada de forma clara e adequada sobre as condições do serviço. A ausência de comprovação da contratação válida e da utilização do cartão de crédito consignado pela autora demonstra a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, verifico que a autora teve sua margem consignável reduzida em razão da RMC não solicitada, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Assim, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais é justa e razoável, devendo ser mantida. DO RECURSO DE LUSIMAR MONTEIRO SILVA A autora, em seu recurso, busca a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais. Considerando que não houve comprovação de engano justificável, merece provimento o pleito de restituição dos valores em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. Quanto à majoração dos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) não se mostra suficiente para compensar os danos sofridos pela autora e para dissuadir o banco de praticar condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta do banco, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais adequado para reparar os danos morais sofridos pela autora. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Negócio jurídico não comprovado. Juntada de contrato diverso daquele objeto da lide e sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. Descontos indevidos. Restituição em dobro de valores. Ocorrência. Dano moral devido e proporcionalmente fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantum mantido. Juros de mora e correção monetária da restituição a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Determinação de compensação de valores inviável. Ausência de comprovação válida de transferência para a autora. Exclusão. Apelo do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para estabelecer que em relação à repetição do indébito os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do efetivo prejuízo e para excluir a determinação de compensação de valores. (TJMA; AC 0800430-07.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 26/11/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, TAMPOUCO SEM INFORMAÇÕES DO CUSTO DO MÚTUO. OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES, FACE MODULAÇÃO POR PRECEDENTES QUALIFICADO C. STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Banco apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de nº 708696442, constante no ID 29082543, p. 12, contudo observei que a solicitação de saque, apesar de assinada, encontra-se em branco acerca das informações do negócio entabulado, em visível ofensa ao disposto nos art. 6º inciso III c/c art. 52, do CDC, de forma que completamente inválido, ainda mais que não trouxe em seu bojo informações como: Valores do crédito, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor do crédito, estando apenas datado e assinado. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Acresça neste particular que o Banco, colacionou um print de tela, sem qualquer autenticação bancária de forma que se mostra inviável, qualquer avaliação de que tenha havido a disposição ao tomador do mútuo do suposto valor recebido. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. lV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, eis que consentâneo com os valores arbitrados por esta c. Câmara. V. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0002748-70.2016.8.10.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 27/06/2024) (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A; Dou parcial provimento ao recurso interposto por LUSIMAR MONTEIRO SILVA, para: a) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator