Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812793-18.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: JEFFERSON MARTINS DOS PASSOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A
EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADOLIVRE) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Parte executada apresentou pagamento em ID133034418 e seguintes. Parte exequente postulou pela liberação dos valores, em concordância, conforme ID 136192954. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução devidamente depositado. Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Determino a expedição do competente alvará de transferência, em favor da parte exequente, por meio de transferência para AGÊNCIA 2972-6; CONTA CORRENTE 119582-4; BANCO DO BRASIL; CPF 601.441.183-60; MOISÉS DA SILVA SERRA, considerando os poderes conferidos pela Procuração de ID 18236986. V. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas finais. VI. Ao fim, autos ao arquivo definitivo. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís