Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ISABEL VIANA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, declarando inexistência de débito e determinando a exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito. A apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação do valor fixado para indenização por danos morais; e (ii) determinar o termo inicial para a incidência de juros moratórios na indenização por responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 3. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando precedentes desta Corte em casos análogos. 4. A fixação dos juros moratórios deve observar a Súmula 54 do STJ, incidindo a partir do evento danoso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento nos parâmetros da jurisprudência. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0805110-73.2021.8.10.0060, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 04.10.2023; TJMA, Apelação cível 0804286-68.2020.8.10.0022, Rel. Des. Tyrone José Silva, 7ª Câmara Cível, DJe 22/02/2023; TJMA, Apelação cível 0803085-87.2021.8.10.0060, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 16/08/2022. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.12.2024 A 12/12/2024 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-65.2022.8.10.0060