Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859958-66.2016.8.10.0001.
RECORRENTE: LIDIMAR ANDRADE COELHO ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Lidimar Andrade Coelho, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial visando à reforma das decisões exaradas pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID 9509291, aforado na Apelação Cível nº 0859958-66.2016.8.10.0001. Os autos se originam da ação ordinária de cobrança proposta pela recorrente em face do Estado do Maranhão, objetivando o recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração ou proventos, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em unidade real de valor, nos termos da orientação extraída das Medidas Provisórias 434/94, 457/94 e da Lei n.º 8.880/94. O juízo a quo mediante sentença ID 6748351, julgou improcedente o pedido, o que ocasionou a interposição de apelação cível, também desprovida por decisão monocrática ID 9351095. Ato contínuo, a recorrente interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade de votos, consoante Acórdão ID 12765855, restando consignado na decisão objurgada o seguinte entendimento: “A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.” Nas razões do recurso especial, é alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, I, II, III e V do Código de Processo Civil. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13631281. É o breve relato. Decido. Em análise aos autos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 13634361). Todavia, verifica-se que por suposta violação ao artigo 489, § 1º, I, II, III e V, do Código de Processo Civil, também não cabe o seguimento deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo, tendo em vista que a discussão da lide versa sobre a implantação do índice de reajuste decorrente da conversão de vencimentos de cruzeiro real para URV. Decerto, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, inclusive via embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Publique-se.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente