Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Após, fornecida a informação,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender devido.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de junho de 2026. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:54
Documento (Ofício)
30/04/2026, 09:53
Mero expediente
24/04/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 20:21
Documento (Certidão)
22/04/2026, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: Não havendo manifestação do executado, dê-se início aos atos de expropriação do bem, com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação ou na alienação do bem por sua iniciativa própria (CPC, arts. 875/880), bem como, indicar a localização do veículo, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de abril de 2026. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: Não havendo manifestação do executado, dê-se início aos atos de expropriação do bem, com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação ou na alienação do bem por sua iniciativa própria (CPC, arts. 875/880), bem como, indicar a localização do veículo, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de abril de 2026. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:34
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:09
Publicação
25/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Determino a intimação da parte exequente para fazer juntada de avaliação de mercado dos veículos indicados em id 145694526, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser obtida da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a fim de que a avaliação conste do termo de penhora. Após apresentação da avaliação, proceda-se com a penhora do veículo indicado por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), devendo ser efetuado o seu bloqueio pelo sistema RENAJUD e lavrado o respectivo termo de penhora. Após a lavratura do termo de penhora,
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801963-79.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal (CPC, art. 841, §1º e §2º). Não havendo manifestação do executado, dê-se início aos atos de expropriação do bem, com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação ou na alienação do bem por sua iniciativa própria (CPC, arts. 875/880), bem como, indicar a localização do veículo, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão. Fornecida a localização do veículo, expeça-se o mandado de busca e apreensão e recolha-se o bem ao depósito público. Após, dê-se cumprimento aos atos de expropriação. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de agosto de 2025. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:36
Publicação
27/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os resultados das pesquisas, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 25 de março de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de março de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:17
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:12
Documento (Certidão)
29/01/2025, 15:35
Documento (Certidão)
29/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:57
Evolução da Classe Processual
22/11/2024, 10:23
Retificação de Classe Processual
22/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:08
Decurso de Prazo
28/08/2024, 06:05
Publicação
20/08/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MAGNO DE MORAES - MA4498-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "<Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação sobre o bloqueio de valores, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 16 de agosto de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de agosto de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:28
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:35
Remessa
21/03/2024, 09:52
Recebimento
07/03/2024, 16:33
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:08
Publicação
14/02/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MAGNO DE MORAES - MA4498-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Vistas em Correição
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e JOSE DE RIBAMAR DE MOURA REZENDE pela Defensoria Pública por Negativa Geral em desfavor de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, por meio da qual a devedora pleiteia, em suma, a extinção do requerimento de cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte impugnada manifestou-se em id 102889170. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o art. 525, caput e inciso III, do CPC, o executado pode apresentar impugnação alegando inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Assim, por meio de impugnação por negativa geral, a parte embargante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, não apresentou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação manejada pela parte executada e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Apresentado parecer da Contadoria judicial, proceda-se com o bloqueio do valor total atualizado da execução, nos ativos financeiros da parte executada. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e posterior transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à pesquisa de patrimônio do executado por meio dos sistemas de convênio disponíveis. Encontrado patrimônio, voltem conclusos para deliberação acerca da penhora. Apresentada manifestação da parte executada acerca de eventual penhora, voltem os autos conclusos para decisão. Não encontrado patrimônio em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), datado e assinado eletronicamente. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023). Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MAGNO DE MORAES - MA4498-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Vistas em Correição
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e JOSE DE RIBAMAR DE MOURA REZENDE pela Defensoria Pública por Negativa Geral em desfavor de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, por meio da qual a devedora pleiteia, em suma, a extinção do requerimento de cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte impugnada manifestou-se em id 102889170. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o art. 525, caput e inciso III, do CPC, o executado pode apresentar impugnação alegando inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Assim, por meio de impugnação por negativa geral, a parte embargante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, não apresentou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação manejada pela parte executada e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Apresentado parecer da Contadoria judicial, proceda-se com o bloqueio do valor total atualizado da execução, nos ativos financeiros da parte executada. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e posterior transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à pesquisa de patrimônio do executado por meio dos sistemas de convênio disponíveis. Encontrado patrimônio, voltem conclusos para deliberação acerca da penhora. Apresentada manifestação da parte executada acerca de eventual penhora, voltem os autos conclusos para decisão. Não encontrado patrimônio em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), datado e assinado eletronicamente. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023). Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MAGNO DE MORAES - MA4498-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Vistas em Correição
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e JOSE DE RIBAMAR DE MOURA REZENDE pela Defensoria Pública por Negativa Geral em desfavor de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, por meio da qual a devedora pleiteia, em suma, a extinção do requerimento de cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte impugnada manifestou-se em id 102889170. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o art. 525, caput e inciso III, do CPC, o executado pode apresentar impugnação alegando inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Assim, por meio de impugnação por negativa geral, a parte embargante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, não apresentou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação manejada pela parte executada e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Apresentado parecer da Contadoria judicial, proceda-se com o bloqueio do valor total atualizado da execução, nos ativos financeiros da parte executada. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e posterior transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à pesquisa de patrimônio do executado por meio dos sistemas de convênio disponíveis. Encontrado patrimônio, voltem conclusos para deliberação acerca da penhora. Apresentada manifestação da parte executada acerca de eventual penhora, voltem os autos conclusos para decisão. Não encontrado patrimônio em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), datado e assinado eletronicamente. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023). Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
09/02/2024, 00:00
Rejeição
04/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:05
Documento (Certidão)
03/10/2023, 15:05
Retificação de Classe Processual
03/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801963-79.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros ADVOGADO(A)(S): MAGNO DE MORAES - MA4498-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de setembro de 2023. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra. Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:54
Documento (Certidão)
24/08/2023, 13:53
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:22
Publicação
09/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Ré(u):
REU: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO, JOSE DE RIBAMAR DE MOURA REZENDE O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. FAZ SABER, a todos, que do presente edital vierem tomar conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) acima mencionada, sendo o presente para CITAR:
REU: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO, JOSE DE RIBAMAR DE MOURA REZENDE, em lugar incerto e não sabido, para que efetue o pagamento do valor descrito em id 82864386, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, intimando-se, após, a Defensoria Pública, para atuar como curadora especial, em caso de ausência de resposta. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SAO LUIS TERMO JUDICIARIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Autor(a): intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, a parte executada acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte exequente e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores bloqueados, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP 1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Em caso de manifestação do executado acerca do bloqueio, voltem os autos conclusos para decisão. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Em caso de pedido de pesquisa de patrimônio nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas respectivas. Após a comprovação, proceda à Secretaria com a pesquisa. Após o cumprimento, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 Em Caso de revelia será nomeado curador especial. Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, aos 19 de abril de 2023. Juiz(a) ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar-Portaria CGJ 3132023
07/06/2023, 00:00
Documento (Edital)
19/04/2023, 15:12
Mero expediente
11/04/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:31
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:31
Trânsito em julgado
10/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 23:03
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:58
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:58
Publicação
28/11/2022, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAGNO DE MORAES - MA4498-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. em face de RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO E JOSÉ DE RIBAMAR DE MOURA REZENDE, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$ 17.532,60 (dezessete mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços de hospitalares. Com base nesses fatos, requer, no mérito, o pagamento da quantia referida. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Após inúmeras diligências, os réus restaram citados nas Ids 48403135 e 60290111. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista a revelia da parte requerida, eis que, como se observa, embora devidamente citada, não apresentou resposta. Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à alegada inadimplência referente ao contrato de prestação de serviços hospitalares, do que decorreu a dívida no valor de R$ 17.532,60 (dezessete mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), a procedência do pedido é medida que se impõe. Com efeito, observo que a parte autora acostou aos autos elementos suficientes à demonstração do débito, o contrato e o termo de assunção de dívida, nota fiscal e os protocolos de contas parciais, não tendo a parte requerida, apesar de citada, impugnado o débito. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes. Diz-se que o contrato faz lei entre as partes. As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado, sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Assim, entendo que assiste razão à parte autora, pois a narrativa da inicial mostra-se verossímil e está amparada pela documentação que a acompanha, restando demonstrado o descumprimento pela parte requerida da relação jurídica obrigacional de pagar quantia certa firmada entre as partes. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.532,60 (dezessete mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, atualizados até a data do efetivo pagamento. A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Defiro a habilitação dos patronos da parte autora solicitada na ID 65801427. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/11/2022, 00:00
Procedência
04/11/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 16:53
Documento (Certidão)
04/08/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:08
Decurso de Prazo
24/07/2022, 16:35
Publicação
29/06/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Réu: RAIMUNDO COELHO DA SILVA NETO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAGNO DE MORAES - MA4498-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "no prazo de 15 dias juntar o documento da habilitação de 65771262 - Petição". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de junho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801963-79.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 10:50
Documento (Mandado)
26/01/2022, 09:15
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:27
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:47
Publicação
01/10/2021, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre as diligências de id nº. 47620331 e 48403135, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 28 de setembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:43
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 11:16
Documento (Carta)
05/03/2021, 10:21
Documento (Carta)
05/03/2021, 10:21
Decurso de Prazo
03/03/2021, 07:13
Decurso de Prazo
02/03/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:11
Publicação
05/02/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os AR's devolvidos, id nº. 37814898 e 37696417, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 1 de fevereiro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário(a)/2ª Vara Cível
03/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 19:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))