Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA OAB: MA4043-A
APELADO: JOSIAS CARVALHO DOS SANTOS Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803168-32.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por JOSIAS CARVALHO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, bem como de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. O recurso foi interposto pelo Município de Imperatriz. Em suas razões, erige preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação jurídica e de especificação dos pedidos formulados. Quanto ao mérito, afirma que o adicional de 1/3 (um terço) deveria incidir apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias, e que não haveria previsão de sua incidência sobre os demais 15 (quinze) dias. Alega, ainda, que não teria sido comprovada a existência dos fatos constitutivos do direito autoral. Pugnou, ao final, o provimento de seu apelo, para que sejam acolhidas as preliminares arguidas, ou para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual. A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão da parte recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). In casu, o equívoco nas razões da apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter. Prova disso é que a petição recursal impugna uma suposta condenação ao pagamento de adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, ao passo que, em verdade, a sentença condena o ente público ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, tratando-se, portanto, de sentença que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que obsta o seu conhecimento. Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”