Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELYANE LOPES MATOS Advogados do(a)
APELANTE: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. IRDR Nº 3.043/2017. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELYANE LOPES MATOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra o Banco Bradesco S.A., afastando a alegação de cobrança indevida e a pretensão indenizatória. A parte apelante sustenta que houve descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL", alegando que o banco não apresentou contrato com informações detalhadas sobre os pactos firmados e os pagamentos efetuados. Requer a reforma da sentença para reconhecer a ilicitude das cobranças, determinar a restituição dos valores pagos e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL" são indevidos e ensejam restituição; e (ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de proventos previdenciários quando houver adesão a pacote remunerado de serviços ou utilização de operações além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor tenha sido previamente informado. A análise dos extratos bancários demonstra que a apelante utilizou a conta para operações diversas, incluindo recebimento de empréstimos pessoais, transferências, pix e realização de saques acima do limite gratuito, descaracterizando-a como conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefícios previdenciários. A cobrança da tarifa sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL" decorre da utilização de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, sendo consequência direta do uso dos serviços contratados e dos encargos por eventuais atrasos nos pagamentos. A responsabilidade civil exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a cobrança de tarifas por serviços efetivamente utilizados não configura ato ilícito nem dano moral indenizável. O simples dissabor financeiro decorrente de cobranças bancárias não caracteriza lesão à honra ou à dignidade do consumidor, não sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas que, embora destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, sejam utilizadas para serviços além do pacote essencial gratuito, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. A responsabilidade pelo pagamento de tarifas bancárias decorre da adesão voluntária a pacotes de serviços adicionais ou da utilização de crédito pessoal, não configurando prática abusiva ou cobrança indevida. A cobrança de tarifas por serviços efetivamente utilizados não configura ato ilícito, e o mero dissabor financeiro não enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, e 932, IV, "c"; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJEN 22.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800930-63.2022.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELYANE LOPES MATOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da ação em epígrafe promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade decorrente do benefício da Justiça Gratuita. Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu cobranças indevidas conta de sua titularidade sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”. Aduz que o Banco não teria apresentado o contrato com todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado. Sustenta a configuração de danos materiais e danos morais, sob a alegação de que restou comprovada nos autos a conduta ilícita do banco apelado ao descontar valores referentes a serviços não contratados pelo consumidor. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado ofereceu contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo conhecimento e provimento do recurso. É relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta da apelante, sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL”, conforme relatado. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n.º 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Da análise dos autos, embora alegue a parte autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, ao analisar os extratos bancários, verifica-se que a parte autora utilizou sua conta bancária para diversas finalidades, tais como recebimento de empréstimos pessoais, realização de saques além do limite da gratuidade e outros serviços bancários. Essa circunstância comprova que a conta em questão não foi empregada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, mas também para operações que excedem os limites de gratuidade previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Desse modo, o uso da conta para operações que demandam serviços não essenciais evidencia que houve extrapolação dos serviços bancários gratuitos previstos pela regulamentação. Tal fato justifica a aplicação da tese firmada em precedente vinculante, que afasta a pretensão autoral, promovendo segurança jurídica e estabilidade da jurisprudência. No caso em questão, a parte apelante ajuizou a presente ação questionando as cobranças relativas à denominação “Mora de Crédito Pessoal”, sob o argumento genérico de que não teria contratado tal serviço, sustentando, assim, a indevida incidência de tarifas em sua conta corrente. Contudo, os documentos constantes nos autos, especialmente os extratos bancários (Id. 29407023 e 29407023, ), comprovam que a apelante utilizou o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, o que enseja a cobrança de tarifas sob a denominação mencionada. Essa explicação foi devidamente fundamentada pela instituição financeira em sua contestação (Id. 29407035 ). Frisa-se, ainda, que, em casos de atraso nos pagamentos das parcelas contratadas, há a incidência de juros e a cobrança correspondente, como demonstrado pelos registros apresentados. Assim, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de relação jurídica válida, uma vez que as cobranças realizadas decorrem de serviços efetivamente contratados e utilizados pela parte autora. Portanto, a alegação de inexistência de relação contratual válida e, por conseguinte, de ilicitude das tarifas cobradas não se sustenta diante da prova documental apresentada nos autos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora