Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838987-55.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANE CRISTINA ROCHA FRAZAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KADJAH CRISTINE ALMEIDA DE OLIVEIRA - MA11601 ESPÓLIO DE: CONDOMINIO MIRAMAR Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Material e Moral e Tutela Antecipada, ajuizada por ANE CRISTINA ROCHA FRAZÃO em face do CONDOMÍNIO MIRAMAR, na qual a parte autora pleiteia a reparação de danos decorrentes do desabamento do forro de gesso em seu apartamento, atribuindo a responsabilidade ao condomínio por alegada negligência na manutenção das áreas comuns do edifício, notadamente o telhado e a caixa d'água. Foi proferida decisão (ID 24545336) que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o Condomínio Miramar realizasse os reparos necessários de impermeabilização da caixa d'água, impermeabilização das áreas comuns superiores do Bloco 8, retelhamento para retirada de goteiras, verificação das instalações elétricas e reparos nas paredes lindeiras afetadas pela infiltração, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Contudo, a análise da restauração do imóvel da autora e seus móveis foi postergada para a fase de mérito. Audiência de conciliação foi agendada, mas restou infrutífera (ID 30974494). O Condomínio Miramar apresentou contestação (ID 28725478), alegando ter cumprido as determinações da tutela antecipada e juntando documentos para comprovar os reparos realizados, como a impermeabilização das áreas comuns e o retelhamento. O requerido argumentou que o desabamento do forro de gesso no apartamento da autora foi ocasionado pela oxirredução dos arames de sustentação devido à idade do imóvel e à falta de manutenção por parte da própria requerente, e não por infiltrações de áreas comuns. Para corroborar sua tese, o condomínio apresentou um laudo de inspeção civil elaborado pelo Engenheiro Marcelo de Sousa Cruz (ID 28725516), que atribuiu o problema à oxirredução dos arames. Na referida peça defensiva, o condomínio igualmente impugnou a validade das provas apresentadas unilateralmente pela autora e pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos. Em réplica (ID 29553199), a autora refutou as alegações do condomínio, insistindo na negligência deste como causa dos danos. Destacou que o laudo apresentado pelo requerido não se baseou em vistoria in loco em seu apartamento e que as reformas em seu forro haviam sido realizadas em 2014, o que infirmaria a tese de velhice do material. A requerente também alegou que, mesmo após a decisão liminar, novas infiltrações ocorreram em seu imóvel, evidenciando a persistência do problema e a ineficácia dos reparos do condomínio. Na mesma manifestação, a autora pugnou pela realização de prova pericial judicial, caso o Juízo entendesse necessário, e pela oitiva de testemunhas, requerendo, ainda, a impugnação de duas testemunhas arroladas pelo condomínio (o ex-síndico e um conselheiro) por suposto interesse na causa. Diante da necessidade de produção de prova técnica para dirimir a controvérsia, este Juízo nomeou o Sr. DIONÍSIO SÁVIO ROLIM MARANHÃO como perito judicial (ID 32974350). Contudo, após sucessivas tentativas (ID 42276362), o perito não se manifestou, inviabilizando a realização da perícia. Diante dessa inércia, foi nomeado um novo perito, o Sr. PABLO THYAGO CUNHA SENA (ID 92556182). A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 96089982). O novo perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ID 99076135). O Condomínio, após um atraso justificado pela troca de síndico, efetuou o pagamento das duas parcelas dos honorários periciais (ID 108641791 e ID 115189652). A perícia foi agendada e realizada, sendo o laudo pericial foi finalmente acostado aos autos (ID 116106421). Em suas conclusões, o perito apontou que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser compartilhada entre as partes. De um lado, identificou falhas na manutenção condominial, que levaram à existência de vazamentos no telhado e, consequentemente, infiltrações na laje, que em períodos de chuvas e em combinação com a caixa d'água, acarretaram umidade entre a laje e o forro do apartamento. De outro lado, o perito observou que a execução do serviço de forro na área privativa da autora foi realizada sem acompanhamento técnico adequado, com a utilização de material incorreto ou inadequado (metal oxidável) para a instalação de placas de gesso, o que facilitou o processo de oxidação e o enfraquecimento do suporte, culminando no desabamento. O perito esclareceu, ademais, os quesitos formulados pela parte autora, confirmando a existência de infiltrações na laje e avarias no telhado, e a ausência de um plano de manutenção preventiva por parte do condomínio. Após a juntada do laudo, o Condomínio Miramar apresentou manifestação (ID 120328187) requerendo esclarecimentos complementares ao perito, formulando novas perguntas. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas de defesa arroladas. A autora, por sua vez, manifestou-se (ID 144603128), respondendo aos questionamentos do requerido, reiterando a responsabilidade do condomínio, e solicitando a realização da audiência de instrução e julgamento. Diante do pleito de esclarecimentos do condomínio e da resposta da autora, este Juízo determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a petição de ID nº 120328187 (ID 153866413), e, subsequentemente, intimou o requerido para informar se ainda possuía interesse no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Em resposta à determinação judicial, o perito Pablo Thyago Cunha Sena (ID 158480411) solicitou a complementação de honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente a duas horas de trabalho, para a elaboração dos esclarecimentos adicionais requeridos pelo Condomínio Miramar, conforme tabela de honorários do IBAPE Ceará. O Condomínio Miramar reiterou seu interesse na audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas de defesa arroladas no ID. nº 32422844 (ID 161637721). Conforme se depreende da análise dos autos, a controvérsia principal, relacionada à causa e responsabilidade pelo desabamento do forro, foi objeto de detida análise por meio da prova pericial, cujas conclusões apontam para uma responsabilidade concorrente. No entanto, o Condomínio Requerido apresentou novos questionamentos ao laudo, os quais são considerados pertinentes para a completa elucidação da matéria fática e técnica, e a resposta a eles é crucial para a formação do convencimento deste Juízo. O perito, por sua vez, condicionou a prestação desses esclarecimentos ao pagamento de honorários complementares, o que se mostra razoável diante da extensão do trabalho a ser realizado. A etapa atual do processo, portanto, demanda a solução deste impasse relativo aos honorários periciais complementares para que os esclarecimentos possam ser prestados, consolidando, assim, a prova técnica. Somente após a integralização da prova pericial, será possível avaliar com maior precisão a necessidade e a pertinência da produção de prova oral, especialmente em relação aos fatos que ainda permaneçam controvertidos após a análise técnica aprofundada. As questões levantadas pelas partes, que permeiam a ocorrência de infiltrações contínuas, a adequação ou não dos materiais utilizados na reforma do forro da autora, e a eficácia das manutenções realizadas pelo condomínio, merecem ser integralmente abordadas pelo experto para afastar qualquer dúvida remanescente e garantir a justa resolução da lide. A inércia na resolução desta pendência pode gerar atrasos desnecessários ao andamento processual, comprometendo o princípio da duração razoável do processo e o dever de cooperação entre as partes e o Juízo, conforme preconizam os artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil. Isto posto, e considerando a necessidade de impulsionar o andamento do processo, DECIDO: 1. Intime-se o CONDOMÍNIO MIRAMAR, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários complementares solicitados pelo perito, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), destinados à elaboração dos esclarecimentos ao laudo pericial (ID 116106421), conforme requerido na manifestação de ID 120328187 e no pedido do perito de ID 158480411. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de depósito no prazo assinalado implicará na preclusão do direito de obter os esclarecimentos adicionais do perito, prosseguindo-se o feito com o laudo já existente e sem as complementações pleiteadas. 2. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para liberação dos honorários complementares em favor do perito PABLO THYAGO CUNHA SENA, caso o depósito seja realizado. 3. Intime-se o perito PABLO THYAGO CUNHA SENA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos adicionais ao laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pelo Condomínio Miramar na petição de ID 120328187, considerando, igualmente, as contra-argumentações da autora constantes na petição de ID 144603128. 4. A decisão acerca da realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas será proferida oportunamente, após a conclusão da prova pericial com os devidos esclarecimentos. A integridade e a completude da prova técnica são essenciais para delimitar os pontos controvertidos que demandarão, se for o caso, a produção de prova oral. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís