Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLUBE DAS MAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0002867-76.2001.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por CLUBE DAS MAES e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença. Encaminhados os autos à Contadoria, que devolveu com os cálculos de Id 71086446 pág. 25, no valor total de R$ 70.162,62 (setenta mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Autos migrados para o PJe. Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de Id 100967193, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente deixado de se manifestar, conforme Certidão de Id 102010910. Vieram conclusos. Passo a decidir. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 70.162,62 (setenta mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) - Id 71086446 pág. 25. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 70.162,62 (setenta mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) - Id 71086446 pág. 25, a favor dos exequentes. Deixo de condenar o executado em honorários tendo em vista que deixou de impugnar a execução. Sem custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão para pagamento. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe. Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios. Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de abril de 2024. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública