Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Francisca Pereira da Conceição Advogadas: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e Indianara Pereira Gonçalves (OAB/PI 19.531) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. A relação jurídica em comento é de consumo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor. Daí que, não há falar-se em decadência ou em prescrição trienal, mas sim em prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 27, do CDC, a contar do último desconto. II. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II) e 1ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. IV. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. Quando arbitrado em valor exagerado e desproporcional, a redução do quantum, de rigor a sua redução. V. Sobre as indenizações incidirão juros de mora mensais (1%) a contar do evento danoso, que consiste, nesse caso, na data de cada desconto (danos materiais) e do primeiro desconto (danos morais), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. VI. Parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0807807-29.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0807807-29.2022.8.10.0029, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 07 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., inconformado com a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória proposta por Francisca Pereira da Conceição, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato questionado e condenando o réu à restituição em dobro do montante indevidamente descontado, e R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Custas e honorários de 10% da condenação, pela instituição financeira. De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado 319900331-4, no valor de R$ 1.761,38, em 72 parcelas de R$ 49,90, com início dos descontos em 04/2018, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Regularmente citado, o réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. A autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que pleiteou o julgamento antecipado do mérito. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, à justificativa de que a instituição financeira deixou de comprovar a efetiva convergência de vontades das partes para entabular o negócio jurídico questionado pela autora. O inconformismo suscita a ocorrência de prescrição trienal; excessividade /desproporcionalidade da quantificação dos danos morais; e impossibilidade de devolução em dobro, à ausência de má-fé. Pugna, ainda, pela redefinição do termo a quo de incidência dos juros de mora. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A relação jurídica em comento é de consumo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor. Daí que, não há falar-se em decadência ou em prescrição trienal, mas sim em prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 27, do CDC. A propósito: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de empréstimo consignado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do fundo de direito inicia-se do último desconto, razão pela qual não merece guarida a pretensão recursal de declarar a prescrição. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Caracterizada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada, em situação de hipossuficiência. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual. Nesse ponto, a 3ª Tese do IRDR supracitado, de obediência cogente, determina a necessidade de repetição do indébito em dobro, salvo em caso de enganos justificáveis, o que não ocorre no caso em julgamento. A propósito: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Assim, acertada a sentença que condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita acima. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 31/03/2022). No tocante ao quantum indenizatório extrapatrimonial, entendo mais adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista todos os percalços impostos pela instituição financeira, que não ultrapassaram grandes barreiras além dos próprios descontos e porque retrata a extensão utilizada pelo TJMA para equalizar o quantum em casos semelhantes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa e a instabilidade dos precedentes do tribunal. Sobre as indenizações incidirão juros de mora mensais (1%) a contar do evento danoso, que consiste, nesse caso, da data de cada desconto (danos materiais) e do primeiro desconto (danos morais), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, nos termos da Súmula 54/STJ. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para reduzir a indenização moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e redefinir os termos iniciais dos juros de mora incidentes sobre as indenizações material e moral, nos termos da fundamentação do presente voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06