Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA, parte qualificada e representada nos autos, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c AUXÍLIO ACIDENTE e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDE, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado. Aduz a parte autora, em apertada síntese que é segurado da Previdência Social, porém, em razão de estar incapacitado(a) devido padecer de (CID 10: M92.2 - Doença de Kienböck; M15 Poliartrose), não vem conseguindo exercer suas atividades. Por tais razões, procurou o Requerido a fim de que lhe fosse concedido benefício por incapacidade NB/31 nº 634.383.706-3; DER: 15/03/2021, porém teve seu pleito equivocadamente indeferido, conforme comprovante anexo, não vendo a parte autora outra alternativa, senão procurar o judiciário para ver reparado tal erro Acentua que faz assim jus ao recebimento de indenização securitária. Com a inicial juntou documentos. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 51328645. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir as partes requereram a designação de perícia médica, o que foi deferido em decisão de saneamento de ID nº 67588449. Certidão de ID nº 80102769 informa que a parte autora não fora localizada para intimação. Em ID nº 86444664 a perita médica informou que a parte autora não compareceu ao exame. Intimados para ofertarem alegações finais, apenas o réu se manifestou no feito, ID nº 95347883. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO Nos casos de requerimento de benefício por incapacidade, em regra há a necessidade de realização de prova pericial a fim de confirmar a alegada incapacidade. Quando isto resta impossibilitado, diante da ausência da parte autora à perícia judicial, há verdadeiro óbice a apreciação do mérito da causa, pelo que, neste caso, o feito deve ser extinto por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do art. 485, IV, do NCPC. Na hipótese dos autos, determinada a intimação pessoal da requerente a fim de que comparecesse a perícia médica designada, esta sequer foi localizada no endereço declinado nos autos. O art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil assim leciona: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Deste modo, da análise do supracitado artigo, depreende-se que compete à parte indicar corretamente endereço no qual deve ser encontrada, presumindo-se válida a intimação pessoal endereçada ao local informado na inicial. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. (...) via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC). (TRF-1 - AC: 10001021020234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG). Grifei PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019). Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10003372720174014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG) Grifei PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019). III. DO DISPOSITIVO
Intimação - Processo n. 0803100-37.2021.8.10.0034
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ausência de interesse de agir, com base no art. 485, IV, do NCPC. Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao Tribunal, sem necessidade de nova conclusão. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 20 de novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó