Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862017-17.2022.8.10.0001.
Autor: UBIRANI SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - MA15906-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A
Réu: FABIO JOSE MENDES FERNANDES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. A parte exequente requereu: a penhora de 30% do salário do Executado; a penhora sobre restituição de imposto de renda; e apreensão da CNH e passaporte. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade do salário, quando a penhora realizada visa o pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida. Noutro lado, tem sido reconhecida a possibilidade de tal medida para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. De todo modo, considerando a proteção conferida ao salário do devedor, a medida deve ser deferida de maneira excepcional, apenas quando esgotadas as tentativas de localização de bens em nome do executado, mostrando-se necessária a demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias para satisfação do crédito, assim como da razoabilidade da medida diante da remuneração percebida pelo executado e ausência de afronta à dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Verifica-se, desde logo, que a execução não diz respeito a débito de natureza alimentar, mas decorre de inadimplência contratual celebrada entre as partes, de modo que, a princípio, não se enquadra na excepcional possibilidade de penhora da verba alimentar. No caso dos autos, além da execução não se fundar em verba de caráter alimentar, também não está evidenciado o esgotamento das medidas ordinárias para satisfação do crédito, observando-se a ausência de busca de imóveis, a juntada de certidões negativas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, a inscrição do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes, dentre outras medidas, menos gravosas ao devedor. Logo, não foi constatada a excepcionalidade da medida. Sendo assim, por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de penhora do salário e a penhora sobre a restituição do imposto de renda. Além do mais, INDEFIRO apreensão/bloqueio/suspensão da CNH e do passaporte da parte executada com fundamento no Princípio da Utilidade da Execução. É que o processo executivo deve ser útil ao credor, sendo vedadas medidas que visam apenas prejudicar o devedor sem trazer qualquer proveito prático ao credor. Como se vê, o exequente, ao buscar a satisfação do crédito, pode requerer a efetivação de medidas atípicas, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Embora o art. 139, IV, CPC, autorize a utilização de medidas excepcionais, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as peculiaridades do caso concreto não demonstram que os referidos pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte do devedor teriam a efetividade aventada. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Intime-se. São Luís (MA), Sexta-Feira, 31 de Janeiro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023