Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
REQUERIDO: LUIZ CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808140-07.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO objetivando recebimento de crédito a título de honorários sucumbenciais oriundo da Sentença de Id 10332545 que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora (ora executada) ao pagamento de 5% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Alega que a parte demandada foi beneficiária da justiça gratuita na fase de conhecimento com base unicamente em sua autodeclaração de hipossuficiência financeira e que existem indícios suficientes da falta de pressupostos legais para a concessão desse benefício, sendo a parte capaz de arcar com os custos da sucumbência sem prejuízo ao próprio sustento. Aduz que o valor devido pela parte executada é de R$ 11.566,75 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e centavos), equivalente a 5% do valor da causa, o qual foi estabelecido em R$ 231.335,17 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), atualizado com juros e correção. É o breve relatório. DECIDO. A justiça gratuita é o benefício assegurado às pessoas consideradas juridicamente pobres, isto é, que não podem pleitear em juízo os seus direitos sem privar-se dos recursos pecuniários indispensáveis às necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família. Nos presentes autos, o referido benefício foi concedido ao executado na Sentença de Id 16063736 que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora (ora executada) ao pagamento de 5% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Entretanto, deve-se ressaltar que o art. 98, §3º do CPC determina que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Em petição de cumprimento de sentença Id 33111016, o Estado do Maranhão informa que as condições que outrora justificaram o deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento, não mais subsistem, sendo atualmente a parte capaz de arcar com os custos da sucumbência sem prejuízo ao próprio sustento. Contudo, tal pedido merece rejeição, uma vez que, inicialmente, há de se levar em conta a presunção juris tantum de veracidade do requerimento do autor firmado em sua petição inicial. Ainda, a simples alegação do exequente de que o executado têm condição de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência fixados, na medida em que é servidor, possuindo a garantia de pagamento mensal de suas remunerações, não se mostra de todo suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo a parte exequente, comprovar que houve a efetiva alteração do status socioeconômico do beneficiário para fins de revogação da gratuidade. E de fato, inexistem provas nos autos que façam frente contra a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência autoral. Isto posto, julgo EXTINTO o pedido de cumprimento de sentença, por inexequibilidade da obrigação, nos termos do art. 525, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo