Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA – 3.611) Embargada: Maria de Sousa Guajajara Advogados: Shylene Ribeiro de Sousa (OAB/MA – 12.343-A) e Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA – 14.573-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801282-80.2017.8.10.0037
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face da decisão que deu provimento ao apelo interposto pelo banco reformando a decisão proferida pela MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da ação ajuizada por Maria de Sousa Guajajara. Sustenta, em suas razões recursais, sinteticamente, que há omissão no acórdão, quanto à fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que a parte embargada foi sucumbente e deve arcar com tais despesas. Assim, pugna para que seja sanada a contradição apontada, com a reforma do julgado. Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Os presentes declaratórios devem ser conhecidos, visto que opostos tempestivamente e estão subscritos por advogados devidamente constituídos e manejados de forma adequada pelas partes legitimadas. Com efeito, o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado e (4) o erro material. Decerto, a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão venha a ser proferida com obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Logo, não tem este recurso o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses acima descritas. Contudo, no presente caso, entendo existir a apontada contradição. Isso porque no acórdão recorrido não foi tratado o ponto relativo à condenação em honorários de sucumbência. Como se observa, a aqui embargada Maria de Sousa Guajajara foi a parte vencida na demanda, uma vez que a ação, em grau de recurso, foi julgada procedente, devendo, desse modo, pagar o valor relativo aos honorários de sucumbência, que fixo no valor de 15% sobre o valor da causa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para fixar os honorários de sucumbência, que fixo no valor de 15% sobre o valor da causa. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator