Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) 1ª Apelada/2ª
Apelante: Maria dos Santos Teixeira Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA 23047-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL VALOR DEPOSITADO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 54/STJ. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. PROVIMENTO 2º APELO. 1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). 2. No caso dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações iniciais acerca da não contratação do empréstimo ora discutido, inclusive porque sequer existe contrato acostado, o que corrobora as alegações da autora. 3. Assim, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). 4. Por outro lado, os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, devem ser compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a vedação legal ao enriquecimento indevido (art. 884, CC). 5. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados, e o valor da indenização deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. 6. Apelos conhecidos. Parcial provimento do 1º. Provimento do 2º. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, e declarando nulo o empréstimo bancário, condenou o banco requerido nas indenizações pleiteadas. Em suas razões (ID 34108829), o 1º Recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência da ação e, alternativamente, pelo afastamento da devolução em dobro e dos danos morais (ou sua redução) e pela compensação dos valores eventualmente depositados em favor da autora. Contrarrazões ao 1º apelo (ID 34109141). Nas suas razões (ID 34108833), a 2ª apelante pede a reforma da sentença para que haja a majoração do valor da indenização por danos morais e da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões ao 2º apelo (ID 34109139). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento do 1º apelo e provimento do 2º (ID 41192986). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, os apelos devem ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e, conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação regular do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Vale registrar que o banco réu não trouxe o contrato supostamente firmado pelo autor e que autorizaria os descontos perpetrados no benefício previdenciário do consumidor, o que corrobora as alegações iniciais de inexistência de contratação e fundamenta a condenação pelos danos materiais e morais decorrentes. Sendo assim, considerando que o banco 1º recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é de ser mantida a anulação do negócio firmado irregularmente, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido, logo, o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, portanto, majorando-se o valor arbitrado na sentença ora apelada. Neste sentido, os seguintes excertos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato deve se materializar por escritura pública ou mediante representação deste por procurador constituído por meio de instrumento público, sem os quais haverá violação do requisito de validade do negócio jurídico atinente à forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil)- Ausente a comprovação da contratação ou verificada sua nulidade, os descontos das parcelas de empréstimo consignado devem ser considerados indevidos - O desconto indevido de valores na remuneração do autor gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10352170055482002 Januária, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021). PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO PENSIONISTA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO. I -No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idoso e analfabeto -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão. II - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. III – O apelante não se desincumbiu do onusprobandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado. IV - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI - Quantum indenizatório arbitrado à titulo de danos morais dentro da margem da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto em R$ 5.000,00 que deve ser mantido. Apelo improvido. (Ap 0344372016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016). Por outro lado, os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, devem ser compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a vedação legal ao enriquecimento indevido (art. 884, CC). Desta feita, embora ambos os recursos devam ser recebidos, todavia, o recurso da instituição financeira merece parcial guarida, tão somente para que seja compensado eventual valor depositado em favor da consumidora, enquanto que o recurso da parte autora deve ser provido, majorando-se a indenização por danos morais, mas respeitado o parâmetro da Câmara, cujo valor mostra-se razoável e suficiente a ressarcir os alegados danos à personalidade da 2ª apelante, devendo ser reformada a sentença.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802205-13.2022.8.10.0076 - Brejo 1º Apelante/2º
Diante do exposto, conheço dos recursos, dando parcial provimento à 1ª apelação para determinar que eventual valor disponibilizado à parte autora seja compensado do valor da condenação, e dando provimento ao 2º apelo, tão somente, para reformar a sentença quanto ao valor dos danos morais, os quais majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência mínima da autora, majoro os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desse modo, advirto às partes que eventuais embargos de declaração estarão à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora