Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ LOPES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LISTAGEM DA CONTADORIA. MEROS CÁLCULOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. I - A apuração dos índices de perda salarial por conversão de moeda realizada pela Contadoria Judicial tomou como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público, de modo que é dispensável o nome da parte exequente na lista da liquidação coletiva, por se tratar de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras. II – Precedente da 1ª Câmara Cível: AC nº 0855187-74.2018.8.10.0001, Re. Des. Kleber Costa Carvalho, Dje 26/06/2021. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855420-71.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ LOPES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de liquidez e exigibilidade, em razão de não ter sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu inicialmente a prevenção ao Des. Ricardo Duailibe, em razão do AI º 0813899-81.2020.8.10.0000. Sustentou a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas. Afirmou, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apta a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial. Por fim, requereu o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença e determinada a continuidade do feito executivo na base. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Da análise dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude da ausência da lista indicando o nome da exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº 6.542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pela parte exequente dos índices distribuídos por categorias. Inicialmente, não há que se falar em prevenção ao Des. Ricardo Duailibe, na 5ª Câmara Cível, tendo em vista que a distribuição ocorreu em 02 de Fevereiro de 2023, sendo portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022 que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, razão pela qual entendo que o processo foi distribuído ao órgão colegiado competente, de acordo com o art. 20-A, do Regimento Interno desta Corte. No presente caso a execução é decorrente do Acórdão nº 69.579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial decorrente da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Acerca da ausência do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial, tem-se que equivocada a sentença ao extinguir o feito, em razão de tal fundamento. Isso porque, pelo que se depreende dos autos, a apuração dos índices de perda salarial por conversão de moeda realizada pela Contadoria Judicial tomou como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público. Assim, entendo ser dispensada a exigência do nome da exequente na lista do cálculo efetivado pela Contadoria, tendo em vista que a apuração pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da parte apelante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a apelante se insurge contra sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, uma vez que não teria sido apurado pela Contadoria Judicial o índice que lhe seria aplicável para aferição do que lhe seria devido a título de reposição de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para a URV. 2. Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual. Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da apelante, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato. Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio. Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4. Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva. Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 5. Com a procedência dos pedidos formulados no recurso, não há que se cogitar de condenação da apelante em verbas de sucumbência recursais. 6. Apelação a que se dá provimento. (TJMA, Sessão dos dias 20 a 27 de maio de 2021. apelação cível nº 0858807-94.2018.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Ademais, a apelante juntou aos autos planilha de cálculos e fichas financeiras (ID nº 23235848 – Pág. 11 e 23235849 – Pág. 1 e 2), que demonstra a insubsistência do argumento do apelado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. MESMOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2. Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3. Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4. Recurso improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813264-03.2020.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 23/11/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. MESMOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2. Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3. Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4. Recurso improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0805271-06.2020.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/08/2020) Dessa forma, sendo possível o seguimento do cumprimento individual de sentença coletiva pela parte apelante, em razão da certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, merece reforma a sentença. Nesse sentido o julgamento da AC nº 08224786-92.2018.8.10.0001, publicado em 28/07/2021.
Ante o exposto, dou provimento do recurso, para anular a decisão apelada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executório. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator