Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jovanildo Sodre Serra Advogado: George Frank Santana da Silva (OAB/MA 8.254)
Apelado: Município de Monção Procurador: Não constituído nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jovanildo Sodré Serra contra sentença da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono de causa. O autor pleiteava diferenças relativas a férias, progressão funcional, aplicação do Piso Nacional do Magistério e exibição de documentos pelo Município de Monção/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do referido artigo. 4. A ausência de intimação pessoal do autor constitui vício processual que impede a extinção válida do feito, sendo imprescindível a comprovação inequívoca do ânimo de abandonar a causa. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais Estaduais confirma a obrigatoriedade da intimação pessoal como condição para extinção por abandono, visando a preservação do contraditório e da ampla defesa. 6. Constatada a inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, impõe-se a nulidade da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal. DECISÃO MONOCRÁTICA Jovanildo Sodre Serra interpôs o recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0801436-27.2022.8.10.0101, promovida contra Município de Monção, assim julgada: “4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. 5.
autora: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra contida no art. 485, III do CPC aplica-se, subsidiariamente, às ações de execução e cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 771, parágrafo único do CPC. Assim, em que pese a existência de regramento próprio, não há óbice à extinção do cumprimento de sentença por abandono. 2. Em que pese a possibilidade de aplicação do art. 485, III do CPC ao cumprimento de sentença e a sua consequente extinção por abandono da causa, é certo que se exige, por outro lado, a obediência ao comando insculpido no § 1º do art. 485 do CPC, que ordena a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumprida a regra do § 1º do art. 485 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Não se descura da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com fulcro no art. 921, III do CPC, todavia, tal se dá na hipótese em que a parte exequente, ciente da inexistência de bens passíveis de constrição do devedor, pugna pela suspensão, o que não é o caso dos presente autos em que houve manifesto e incontroverso abandono da causa (TJ-MG - Apelação Cível: 00115360520168130456 1.0000.24.226525-4/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). APELAÇÃO - ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA – EXTINÇÃO – NÃO CABIMENTO. – Ausência de intimação pessoal da parte autora para promoção das diligências cabíveis – Ocorrência – Extinção do processo- Não cabimento- Inteligência do art. 485, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil: – A ausência de intimação pessoal do autor para suprir a falta de manifestação no feito impede sua extinção, à luz do que dispõe o art. 485, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a sentença de extinção ser anulada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TJ-SP - Apelação Cível: 1043571-37.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024). No caso em exame, depreende-se dos autos que o autor foi intimado (ID 43880238) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que ainda pretende produzir. Contudo, quedou-se inerte (ID 43880489). Ora, no caso específico de intimação para a produção de provas, a jurisprudência analisada não aborda diretamente essa situação, mas os princípios gerais aplicáveis ao abandono da causa indicam que a ausência de manifestação após intimação para produção de provas não é, por si só, suficiente para justificar a extinção, salvo se cumpridos os requisitos mencionados. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também exige a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, o que deve ser comprovado pela inércia da parte mesmo após a intimação pessoal (Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator(a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator(a): Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/11/2017). É certo que a finalidade da atuação jurisdicional não é simplesmente a de findar os processos, mas sim fazer com que eles alcancem resultado efetivo, pois de nada adiantaria a extinção sem apreciação de mérito, que constitui verdadeira frustração e causa de maior prejuízo. Não é esse o objetivo da norma processual, e por isso o legislador deixou bem claro que a situação de abandono só justifica a extinção sem julgamento do mérito quando houver intimação pessoal da parte, e mesmo assim perdurar a impossibilidade. Mencionada disposição determina a extinção do processo quando permanecer parado por mais de 30 (trinta) dias em virtude de negligência do autor. O objetivo da norma, portanto, é uma situação de efetivo abandono, de negligência da parte, que deixou de praticar alguma diligência que lhe cabia, indispensável ao seguimento do processo. Desse modo, evidencio a alegada inobservância pelo juízo primevo do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, vez que este não promoveu a intimação pessoal do autor previamente à extinção da demanda, razão pela qual entendo pela nulidade de sentença. Posto isso, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ03
APELAÇÃO CÍVEL Nº 080143627.2022.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios.” Consta da inicial (ID 43,880222) que: a) o autor (Jovanildo Sodré Serra) é professor da rede pública municipal de Monção/MA, admitido em 30/09/2009 e desde a posse, o autor percebe apenas o terço constitucional de férias calculado sobre 30 (trinta) dias, embora tenha direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme o Plano de Carreira do Município (Lei Municipal nº 014/2009); b) o autor deveria ter progredido da Classe D para a Classe E em setembro/2021, mas a progressão só foi implementada em dezembro/2021, com atraso de 03 meses.; c) o município não implantou corretamente o Piso Nacional do Magistério para os anos de 2020 e 2022, causando defasagem salarial em relação ao valor de vencimento básico previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como não disponibilizou as leis municipais de reajuste salarial e respectivas tabelas, nem atendeu a pedido formal de acesso à informação; d) ingressou com ação pleiteando o reconhecimento do direito ao terço de férias sobre 45 dias e pagamento retroativo (prescrição quinquenal), bem como a condenação do município a pagar a diferença salarial em razão da progressão funcional retroativa a setembro/2021 e reconhecimento da data correta para a próxima progressão (setembro/2024), condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação correta do Piso Nacional em 2020 e 2022, além da determinação da exibição das leis municipais e tabelas salariais de 2017 a 2022. Sentença no ID 43880491. Agora em suas razões recursais (ID 43880497), o apelante (Jovanildo Sodre), pleiteando a reforma da sentença de base, alegou: a) nulidade da sentença, pois não houve intimação válida da parte autora nem de seu advogado (falta de AR e falta de edital), violando o art. 485, §1º, e art. 273 do CPC; b) violação da Súmula 240/STJ, sendo que a extinção por abandono exige requerimento do réu, o que não ocorreu, pois o Município foi revel; c) inexistência de abandono de causa, vez que o silêncio sobre a produção de provas não configura abandono, sendo necessária a correta intimação pessoal; d) erro material e omissão judicial, pois o juiz extinguiu o processo indevidamente sem observar a necessidade de esgotar as tentativas de intimação, e; e) que o juízo de base ocorreu em error in procedendo, razão pela qual deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Ausente nos autos contrarrazões (ID 43880500). No ID 44031366a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e no mérito pelo seu provimento, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando, por conseguinte, à sua apreciação. Entendo aplicável ao caso o art. 932, III do CPC a permitir o julgamento monocrático do presente recurso. Vejo que a controvérsia recursal quanto à necessidade de intimação pessoal da parte interessada (autor), na hipótese de extinção do feito por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, § 1º do CPC. O apelante defende a tese de que o eventual desinteresse no prosseguimento da demanda pelo autor, atrairia a incidência do inciso III do art. 485 do CPC, que, por sua vez, exigiria para sua aplicação a previa intimação pessoal da parte interessada a teor do § 1º do citado dispositivo. Com a devida vênia, entendo que o apelo deve ser provido, conforme passo a demonstrar. Em regra, verificado a paralização do processo por um longo lapso temporal, resta caracterizada a hipótese de extinção da demanda por abandono de causa. Entretanto, a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), exige o cumprimento de requisitos específicos. O artigo 485, § 1º, do CPC, determina que, para a extinção por abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, a intimação pessoal da parte autora/apelante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo consubstanciado no art. 485, inciso III do CPC, conforme preleciona a doutrina majoritária. Diversas decisões judiciais reforçam a necessidade de observância desses requisitos, razão pela qual deve ser anulada sentença de extinção por abandono ao constatar a ausência de intimação pessoal da parte