Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LOPES TEIXEIRA BRITO Advogado: Dr. GEANE ANDRADE DA SILVA (OAB/MA 18.285) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO-TOI. PROCEDIMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPROCEDÊNCIA. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia do recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801386-92.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lopes Teixeira Brito em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da ação de ação de indenização ajuizada contra a ora apelada julgou improcedentes os pedidos da inicial. Consta dos autos que o apelante ajuizou a citada ação visando discutir a regularidade da multa no valor de R$ 820,60 (oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária. Citada, a parte ré não ofereceu contestação. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Na apelação, a autora pretende a reforma do julgado, alegando que o procedimento realizado pela Equatorial é unilateral, pois não se fez acompanhar de nenhum órgão público. Defendeu que teve desrespeitada a ampla defesa e o contraditório e que não foi comprovada a autoria de qualquer delito, bem como as fotos apresentadas aos autos estão ilegíveis, não comprovando o fato. Pugnou pelo provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a empresa rechaçou os argumentos da parte e destacou que cumprido os requisitos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em sendo verificada irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora, a concessionária está autorizada a cobrar os valores consumidos e não registrados, sendo que os seus agentes gozam de fé pública quando do exercício de suas funções. Pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Entendo que a sentença não merece reparos. É que consta dos autos que houve a participação da filha da autora na inspeção realizada pela CEMAR na data de 11/12/2018 conforme atesta o Termo de Ocorrência e Inspeção, onde foi constatada a existência de “derivação antes do medidor saindo da rede, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. Caracterizado o indício de falha ou adulteração do medidor do consumo de energia elétrica, deve a CEMAR adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu. Verifico dos autos que, não houve afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a CEMAR realizou os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma2), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, e o histórico de consumo da unidade consumidora. Conforme bem destacado na sentença: (…) Conforme consta do termo de notificação e informações complementares, subscrito pela responsável pela unidade consumidora, oportunizou-se-lhe a apresentação de defesa junto a requerida, com prazo de 30 dias. Logo, foi respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa na emissão do débito. Dessa maneira, deve-se reconhecer a regularidade da cobrança referente ao débito questionado, pois precedida de constatação de fraude por meio de desvio de energia e de procedimento que oportunizou o contraditório e ampla defesa em favor do consumidor”. Esta Eg. 1ª Câmara Cível do TJMA nos autos da Apelação Cível nº 0803963-86.2019.8.10.0058, de relatoria deste Magistrado, publicado no DJe de 03.05.2021, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO-TOI. PROCEDIMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPROCEDÊNCIA. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exame pericial pelo Inmeq, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia do recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. III - Apelo desprovido. Nesse sentido, ainda, outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-69.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO) CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III – constata-se que já era sabido por parte do responsavel da unidade consumidora, da existência de ligação irregular realizada pelo eletricista particular contratado. Além disso, apesar de ter ciência da “ligação errada”, nada fez para regularizá-la; IV - apelação provida. (Sessão Virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002314-81.2017.8.10.0061– VIANA/MA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA) Assim, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora da apelante não registrava o consumo corretamente, deve ser mantida a declaração de reconhecimento do débito apurado com base na média do consumo. Inexistindo ato ilícito da concessionária não há que se falar em danos de ordem moral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)