Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DENISE JEANE BAILEY CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: GREYSON DEKHAR SOUSA - MA13189-A
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogados do(a)
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - GO23540, JUCELIA DE SOUZA GOULART - GO15675 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000723-72.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar]
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DENISE JEANE BAILEY CARDOSO, devidamente qualificada, em face do DETRAN/MA e do DETRAN/GO, igualmente qualificados, pugnando pelo desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão do bloqueio indevido por divergência na numeração do Prontuário Geral Único - PGU, nos termos constantes da exordial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Sobreveio intimação da parte autora para seguimento do feito, contudo, conforme certidão do oficial de justiça, a autora não fora localizada, eis que o imóvel que residia encontrava-se fechado. É o breve relatório. Determinada a intimação da autora, restou frustrado o prosseguimento do feito, ficando evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Segundo estabelece o CPC, em seu art. 77, V, cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. As partes e os advogados têm, portanto, a obrigação de manter endereço atualizado no processo, para efeito de intimação dos atos processuais. Assim, em vista a inércia da autora, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo na disposição inserta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública