Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006958-05.2007.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS e outros (8) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSE DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, conforme reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. Consta dos autos que, após anterior homologação parcial dos cálculos e expedição das respectivas requisições de pagamento, foi determinada a continuidade da execução em relação às parcelas remanescentes, observada a limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013, conforme decisão de ID Num. 141984379. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de ID Num. 166298521 - Pág. 1, apurando-se o montante total de R$ 26.597,66 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 24.179,69 (vinte e quatro mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) devidos aos exequentes e R$ 2.417,97 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. A Contadoria Judicial consignou que os cálculos observaram a limitação temporal fixada no título executivo e aplicaram atualização monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com incidência da taxa SELIC somente a partir de janeiro de 2022, em conformidade com a EC nº 113/2021. O executado e exequentes manifestaram concordância expressa com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID Num. 175268666 - Pág. 1), requerendo sua homologação e a expedição dos ofícios requisitórios, bem como o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Sobreveio, ainda, pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida EDENE LOPES SOEIRO, conforme petição de ID Num. 150514410 - Pág. 2. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao ente executado suscitar eventual excesso de execução, inexequibilidade do título ou incorreção dos cálculos apresentados. No caso concreto, verifico que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial observam rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013, conforme anteriormente decidido nestes autos. Constato, ainda, que os índices de correção monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados, incidindo o IPCA-E até dezembro de 2021 e a taxa SELIC somente a partir de janeiro de 2022, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com o entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, não há impugnação específica capaz de infirmar os cálculos homologandos, razão pela qual devem ser acolhidos os valores apurados pela Contadoria Judicial. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se requerimento expresso da parte exequente, acompanhado da indicação da sociedade de advogados beneficiária, sendo cabível o deferimento da medida, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019. No tocante ao pedido de habilitação dos herdeiros da de cujus EDENE LOPES SOEIRO, faz-se necessária a apresentação do formal de partilha, a fim de individualizar o quinhão hereditário pertencente a cada sucessor habilitando, permitindo a correta expedição dos respectivos requisitórios.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes no ID Num. 166298521 - Pág. 1, fixando o valor total da execução em R$ 26.597,66 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 24.179,69 (vinte e quatro mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) devidos aos exequentes e R$ 2.417,97 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios da execução, tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, devendo a Secretaria observar tal determinação quando da expedição dos ofícios requisitórios. DEFIRO o pedido de repartição dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme dissolução extrajudicial de sociedade de advogados (ID Num. 132826034 - Pág. 2), quando da expedição dos ofícios requisitórios de precatório para constar como causídicos: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - 65,8%, Gutemberg Soares Carneiro - 16,2%, Paulo Roberto Almeida -16,2% e Silvana Cristina Reis Soares - 1,8%. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, em favor dos exequentes e dos patronos, observando-se os valores individualizados constantes dos cálculos homologados, bem como o destaque dos honorários contratuais ora deferido. O EXECUTADO deverá efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe. Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC, determino o bloqueio via BRBJUD da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais. Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se. Intimem-se os herdeiros da de cujus EDENE LOPES SOEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o formal de partilha ou documento equivalente que atribua o quinhão da cota hereditária em favor de cada sucessor habilitando, a fim de viabilizar a correta individualização dos créditos.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de maio de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública