Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO (A):
EXECUTADO: MARIA DAS DORES SANTOS FRAZAO ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018 - COGER/MARANHÃO. Intimo o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à expedição de Mandado de Penhora e Avaliação. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 08 de Abril de 2026 RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001039-46.2016.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S):
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO (A):
EXECUTADO: MARIA DAS DORES SANTOS FRAZAO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) DIAS DE: BANCO DO BRASIL SA. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAÇO SABER o (a) requerido (a) MARIA DAS DORES SANTOS FRAZAO, atualmente domiciliado (a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo (a) pessoalmente, que por este Juízo e, na Secretaria da 2ª Vara tramita uma Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) distribuída sob o nº 0001039-46.2016.8.10.0057, proposta por PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA. E como o (a) requerido (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente EDITAL, pelo qual fica CITADO (A) "Para que tome conhecimento da ação e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e 344 do Novo CPC". E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e futuros não alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Santa Luzia/MA, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos 10 de fevereiro de 2023. Eu,________(03066801306), Técnico Judiciário, que digitei subscrevi e assino. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Titular- 2ª Vara
Citação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001039-46.2016.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S):
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDO (A): MARIA DAS DORES SANTOS FRAZAO DECISÃO Tendo em vista que, a parte requerida está em local incerto e não sabido, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que conteste a ação, sob pena de revelia e de ser-lhe nomeado curador especial. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como curador o advogada DANILA DAS CHAGAS CUTRIM, OAB/MA Nº 19853, devendo ser intimado dos atos processuais e para apresentação de defesa escrita. Após, retornem os autos conclusos.
Citação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001039-46.2016.8.10.0057 Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
13/02/2023, 00:00
Documento (Edital)
11/02/2023, 08:46
Curador
09/02/2023, 18:54
Publicação
25/01/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO (A): MARIA DAS DORES SANTOS FRAZAO DECISÃO A parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pela parte requerente. A parte exequente realizou pedido de citação por edital. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. Assim,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001039-46.2016.8.10.0057 INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Domingo, 18 de Dezembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
23/12/2022, 00:00
Mero expediente
18/12/2022, 11:38
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:36
Publicação
28/11/2022, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001039-46.2016.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): Procuradoria do Banco do Brasil SA REQUERIDO (A): MARIA DAS DORES SANTOS FRAZAO ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:53
Documento (Decisão)
07/11/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9348-A)
Apelado: Maria das Dores Santos Frazão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001039-46.2016.8.10.0057 – SANTA INÊS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês nos autos da ação movida em desfavor de Maria das Dores Santos Frazão, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta não ser a hipótese de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, mormente porque, antes da extinção do feito, não fora realizada a sua intimação pessoal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado no STJ acerca dos temas trazidos a esta Corte. Em verdade, o tema recursal é a extinção do processo em decorrência de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III, CPC). Nessa hipótese de sentença terminativa, o próprio CPC estabelece que a extinção do feito deve ser precedida da intimação pessoal do requerente para “suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 485, § 1º), além da necessidade de pedido expresso do réu quando a contestação for apresentada (art. 485, § 6º), exigência esta que já constava do enunciado 240 da súmula do STJ (“a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), o que revela que ela foi incorporada ao Novo Codex de Ritos (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). Ademais, segundo a sólida jurisprudência do STJ, “(...) cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente (...)” (AgInt no AREsp 1281692/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018), “(…) não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). In casu, compulsando os autos, verifico que não foi realizada a intimação pessoal do autor (apelante), motivo pelo qual merece reparo a sentença vergastada, uma vez que descumpre expressa disposição legal inserta no art. 485, § 1º, CPC. Ressalto que, nas hipóteses do art. 485, III, do CPC, “(...) em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores (carta e oficial de justiça), deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257)”, haja vista que “a ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274)” (AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, ficando revogada a multa fixada pelo magistrado de base ao examinar os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
30/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 11:54
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:09
Decurso de Prazo
19/08/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:29
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
11/07/2022, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 11:40
Outras Decisões
10/06/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:59
Petição (Apelação)
09/06/2022, 16:56
Decurso de Prazo
26/05/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:15
Ausência das condições da ação
31/03/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 16:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 10:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:08
Morte ou perda da capacidade
22/11/2021, 15:55
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:39
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:39
Decurso de Prazo
20/11/2021, 04:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:52
Mero expediente
04/11/2021, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 09:16
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:10
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:03
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:57
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:06
Decurso de Prazo
22/09/2020, 05:32
Decurso de Prazo
19/09/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:09
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:11
Mero expediente
05/02/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 17:35
Decurso de Prazo
11/09/2019, 06:00
Decurso de Prazo
11/09/2019, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:37
Documento (Certidão)
29/08/2019, 18:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/08/2019, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2019, 18:32
Retificação de Classe Processual
29/08/2019, 18:32
Retificação de Classe Processual
29/08/2019, 17:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)