Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BERNARDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A 2ª APELANTE/1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE23.255 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I - A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada na conta benefício do 1ª Apelante, sem o seu consentimento. II – O 1º Apelado não juntou aos autos o contrato questionado pelo 1ª Apelante, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. III - Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do banco, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. IV - Quanto ao valor da indenização por danos morais é razoável, na situação, a majoração da condenação ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido no apelo. V - 1º apelo provido e 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801954-92.2022.8.10.0076 - BREJO 1ª APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e NEGAR PROVIMENTO ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05/08/2024 a 12/08/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator