Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEDRO GALVÃO SOARES ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO LEITE PESSOA - OAB/MA 11.368
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800238-05.2022.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pedro Galvão Soares, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos do Procedimento Comum Cível, ajuizado pelo apelante em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado. A sentença recorrida, registrada ao Id nº 22079246, julgou improcedente o pedido do autor, fundamentando que o desconto realizado pelo Banco do Brasil não configurou penhora, mas sim pagamento automático de parcela de empréstimo vencido, conforme cláusula contratual devidamente pactuada. O magistrado destacou que, embora o autor alegue tratar-se de conta-salário, constatou-se, por meio de extrato bancário, a realização de diversas movimentações incompatíveis com a exclusividade de recebimento de salários, sendo limitado o desconto a 30% dos proventos. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões de apelação, o recorrente alega necessidade da aplicação do artigo 833, IV, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e proventos, salientando tratar-se de sua única fonte de sustento, a inexistência de comprovação pela instituição financeira quanto à possibilidade de bloqueio em conta-salário. Sustenta o caráter alimentar do valor bloqueado, enfatizando a inobservância dos limites constitucionais de proteção ao salário. Por fim requer o estorno do valor descontado, com retenção máxima de 30%, em consonância com a legislação aplicável. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 22079254. A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse ministerial no feito, Id. nº. 23523689. É o relatório. DECIDO..De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. O cerne da questão consiste em verificar se foi correto o bloqueio realizado na conta-corrente da parte Apelante, referente aos contratos de empréstimos e a ocorrência de danos materiais. É incontroversa a relação jurídica contratual existente entre as partes, sendo certo que deverá pautar-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) e nas condições e cláusulas avençadas que forem compatíveis com a lei. Destaco que o entendimento sobre o endividamento caracterizado na inicial, é no sentido de que havendo previsão no contrato estabelecendo o desconto das prestações em conta-corrente ou em folha de pagamento, tem-se que esse desconto é cabível, em princípio, por ter sido livremente pactuado pelas partes, desde que seja limitado, a fim de permitir a subsistência do devedor, face ao caráter alimentar dessa verba. Extrai-se dos autos que o Apelante firmou empréstimo com desconto em conta corrente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o limite de 30% a incidir sobre os rendimentos só se aplica para os contratos consignados, ou seja, com desconto em folha de pagamento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada.2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Nesse mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO BRUTO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados, ou seja, descontados diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do benefício. II. Na hipótese, o próprio agravado afirma que firmou contratos de empréstimos na modalidade CDC. III. Sendo assim, ao menos nesse momento processual, qual seja a análise dos requisitos para a antecipação da tutela nos termos do art. 300, do CPC, verifica-se a necessidade da devida instrução probatória, com a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, dos extratos bancários demonstrativos da evolução da dívida e do histórico de pagamentos. IV. Dessa maneira, em análise perfunctória, não se mostra aplicável ao caso em análise a disposição legal (Decreto Estadual n.º 28.798/2012, art. 12, caput) que proíbe seja excedido o montante de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor para fins de amortização de mútuo bancário consignado em folha de pagamento, devendo ser, em princípio, aplicados ao caso ora em comento as disposições contratuais estabelecidas entre as partes ora litigantes. V. Padece de razoabilidade antecipar os efeitos da tutela para admitir que apenas sobre a instituição financeira recaia o ônus de suportar eventual imprevidência ou gestão temerária da parte autora quanto ao equacionamento das obrigações por ela assumidas em conformidade com os vencimentos percebidos pelo autor. VI. Decisão cassada. VII. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (AgInt.: 0817006-02.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. ENTENDIMENTO STJ. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS INCIDE APENAS SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do Apelado. II. O STJ proferiu entendimento de que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. III. Quanto ao desconto em folha, o valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato. Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 30% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias). IV. Todavia, o limite de 30% não incide sobre os empréstimos descontados em conta corrente. Tais contratos devem ser encarados sob o enfoque da pacta sunt servanda e das regras do direito contratual, sem perder de vista a proibição do comportamento contraditório. V. No tocante aos Danos Morais, entendo que os mesmos não são devidos, uma vez que, mesmo que o Banco tenha descontado valor ligeiramente superior a 30%, o entendimento desta Corte é de que o mero descumprimento contratual não gera danos morais. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv: 0817006-02.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2021, DJe 25/06/2021). (Grifei) O entendimento que prevalece nesta Corte a respeito é no sentido de que a limitação de 30% para descontos em vencimentos de servidor incide tão somente nos casos de débitos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo inaplicável na hipótese de dívidas oriundas de mútuos feneratícios e demais contratos com desconto em conta bancária comum. Observo no presente caso que o autor possui débito em conta, não podendo assim ser beneficiado pelo limite da margem consignável. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO mediante decisão monocrática, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07