Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800531-65.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): DORIANA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em que se constata que após o devido processo legal foi expedido REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, que tem como credora a parte exequente DORIANA SILVA VIEIRA, no importe de R$ 3.348,96. A requisição foi expedida em 16 de setembro de 2024, tendo sido feita comunicação eletrônica no dia seguinte para a Procuradoria do Município executado, vencendo seu prazo para pagamento. Todavia, a requisição não foi paga, conforme certidão acostada nos autos. Após o decurso do prazo sem o devido pagamento, a parte exequente apresentou petição, requerendo o sequestro do crédito por meio do sistema SISBAJUD. Proferida decisão determinando o sequestro de valores. Certidão informando o decurso do prazo, em branco, concedido à parte executada para se manifestar acerca do sequestro de valores. A parte exequente pugnou pela liberação dos valores por meio de alvará, juntando comprovante de recolhimento das custas. Juntada do resultado do sequestro de valores. Nova intimação da parte executada para se manifestar do sequestro de valores. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Em síntese, alega que houve vício insanável no procedimento de execução, tendo em vista que não respeitou os preceitos constitucionais, tendo em vista que deveria ter sido determinada a expedição de precatório para o pagamento do débito. Instada, a parte exequente apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Não assiste razão à parte executada. O próprio dispositivo constitucional invocado pela parte executada consagra que o pagamento de condenações em obrigação de pagar pela fazenda pública poderá ser realizado sem a expedição de precatório nos casos em que não ultrapassem o montante previsto na própria constituição ou em lei específica para o referido fim. No caso dos autos a dívida não ultrapassa sequer o valor de R$ 4.000,00 (quarto mil reais), sendo perfeitamente cabível o pagamento do débito por meio de RPV. Já no tocante ao sequestro de valores, como não foi realizado o pagamento de forma espontânea, também é permitida a constrição de valores por meio do sequestro, respeitado o contraditório. Nos autos verifico que por duas oportunidades a fazenda pública municipal foi instada a se manifestar do sequestro, tendo sido respeitado todo o procedimento consagrado no ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido: "Se a Fazenda Pública for condenada a pagar dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório. Se a quantia for considerada como de “pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório. É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765). STJ. 1ª Seção. REsp 1347736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 539) (grifei)". Corolário dessas assertivas, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, considerando ser perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor no presente caso, bem como o sequestro de valores por não pagamento espontâneo. Ciência às partes da presente decisão. Com a preclusão da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para as deliberações finais. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 10 de Março de 2026. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo pela Comarca de Buriti/MA.