Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841612-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARIENE OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA movido por MARIENE OLIVEIRA ANDRADE contra o ESTADO DO MARANHÃO, decorrente de título executivo judicial originado na ação coletiva nº 14440/2000. Ao ID. 149460741, suscitou o ente público demandado a ocorrência de litispendência. Devidamente intimada, requereu a demandante a desistência do feito (ID. 158184153). O ente público, por sua vez, quando intimado, não anuiu com a desistência pretendida, conforme sua manifestação de ID. 164815073. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constato em consulta ao PJe que a autora apresentou, de fato, mais de um cumprimento de sentença contra o mesmo demandado, discutindo igual direito, assim distribuídas: 1. Processo nº 0841612-67.2016.8.10.0001– autuação em 16 de julho de 2016, com órgão julgador a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Esta demanda; 2. Processo nº 0029560-43.2014.8.10.0001 – autuação em 10 de julho de 2014, com órgão julgador a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Demanda diversa; Assim, destaco, de início, conforme redação do artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil, que: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Quanto ao instituto da coisa julgada, prescreve o CPC em seu artigo 337, § 4, que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Neste contexto, ensina José Roberto dos Santos Bedaque que: A coisa julgada visa a impedir conflitos práticos de decisões, pois estabiliza os efeitos da sentença. Faz com que a regra concreta nela revelada fique imune a novos julgados e novas normas. Daí dizer-se que o instituto tem finalidade eminentemente prática, destinando-se a conferir estabilidade à tutela jurisdicional. (Breves Comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier – 3. ed. rev. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1350). Analisando os presentes autos, entretanto, constata-se que a pretensão da parte demandante nesta demanda consubstancia-se no mesmo objeto do Cumprimento de Sentença nº 0029560-43.2014.8.10.0001, contra o demandado no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já tendo sido proferida sentença em tal execução (0029560-43.2014.8.10.0001), com certidão de trânsito em julgado e precatórios já expedidos (ID. 155109773 e seguintes do processo referência). Trata-se, portanto, de ações idênticas, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual a demanda diversa já foi alvo de decisão definitiva, evidenciando assim a ocorrência de coisa julgada. Ressalte-se, ademais, que é da essência do Judiciário a pacificação das relações sociais, assegurando a indispensável estabilidade e zelando pela imutabilidade das decisões que compuseram a lide, de modo que um único fato social não deve gerar uma interminável e incansável disputa entre os mesmos litigantes, renovando e eternizando processos judiciais. Logo, se a relação discutida em demandas distintas for a mesma e em uma delas já houver decisão imutável, não resta dúvida a ocorrência da coisa julgada (não importando o procedimento). Vale destacar, nesse particular, que o fato da parte autora almejar rediscutir matéria que já foi decidida no Processo n° 0029560-43.2014.8.10.0001 implica necessariamente na extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, V do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Dito isso e sem maiores delongas, vê-se que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito. Com isso, indefiro ainda o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que motivado exclusivamente pela constatação da repetição de ações, em total dissonância à boa fé processual, assim como pela oposição manifestada pelo ente executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, considerando o reconhecimento da coisa julgada. No mais, dado o comportamento da autora, provocando a repetição da ação de forma deliberada nos presentes autos, vislumbro cabível sua condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, que estipulo em 8% sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé (art. 80, V, CPC), a qual estipulo em 5% sobre o valor da ação, tendo em vista a conduta evidentemente temerária e improba da parte. Oportunamente, determino que seja dado ciência ao NUMOPEDE (instituído pelo PROV-352017) e aos órgãos e entidades competentes para eventual responsabilização acerca da conduta dos envolvidos no feito, notadamente ao Conselho de Ética da OAB e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública