Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009435-25.2000.8.10.0040.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ INVENTÁRIO Inventariante: Elisabeth Rabelo Coqueiro Inventariado: José Romualdo Coqueiro e Maria José Rabelo Coqueiro DESPACHO No exercício da atividade jurisdicional, procedo à análise do petitório de ID 173445477 em cotejo com as determinações exaradas nas decisões de ID 140545876 e ID 169943631. Esclareço, inicialmente, que a manifestação de ID 173445477 representa um cumprimento apenas parcial das diligências, não exaurindo as lacunas documentais apontadas por este Juízo. Diante desse contexto, passo a detalhar, de forma individualizada, a situação atual de cada uma das obrigações: Quanto ao IMÓVEL DE SÃO LUÍS/MA, BAIRRO COHATRAC IV, o despacho de ID 169943631 exigiu cumulativamente a certidão imobiliária atualizada e a comprovação de quitação do financiamento. Consoante se extrai da petição de ID 173445477, a inventariante juntou aos autos a “Certidão de Situação de Financiamento Imobiliário”, expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, com o propósito de demonstrar o adimplemento da obrigação. Todavia, referido documento, embora indique a regularidade do financiamento perante a instituição credora, não se revela suficiente para atender integralmente à determinação judicial, por não possuir aptidão para comprovar, de forma plena e atualizada, a situação registral do imóvel. Com efeito, a verificação da propriedade e da eventual existência de ônus reais demanda a apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel situado em São Luís, devidamente atualizada, na qual conste, inclusive, a baixa do gravame anteriormente registrado. Somente esse documento, expedido pelo cartório de registro de imóveis competente, é capaz de demonstrar de maneira cabal que o bem não mais se encontra onerado por dívida, conferindo segurança jurídica quanto à sua situação dominial. Já no tocante ao IMÓVEL DA RUA 15 DE NOVEMBRO, Nº 460, EM IMPERATRIZ/MA, tem-se que a avaliação técnica deste bem permanece pendente. Na petição de ID 173215768, a inventariante informou que o engenheiro designado para proceder à avaliação do imóvel situado na Rua 15 de Novembro, nº 460, em Imperatriz/MA, compareceu ao local por três vezes, em horários distintos, sem lograr êxito em acessar o bem, sob o argumento de que não havia morador que lhe franqueasse a entrada, razão pela qual requereu a intimação da pessoa que detém a posse do imóvel para que agende dia e hora para a realização da vistoria e elaboração do laudo. Posteriormente, na petição de ID 173445477, reiterou o pedido anterior e pleiteou a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias úteis, a contar do efetivo acesso ao imóvel, sustentando que não está na posse do bem e que a complexidade do ato inviabilizou o cumprimento da determinação no prazo assinalado. Diante desse cenário, impõe-se que a inventariante esclareça, de forma objetiva, se o imóvel localizado na Rua 15 de Novembro, nº 460, em Imperatriz/MA, encontra-se atualmente habitado e, em caso positivo, por quem. Caso o bem não esteja sob sua posse direta, cumpre-lhe informar quem detém a posse, considerando que incumbe ao inventariante administrar o espólio, zelando pelos bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, nos termos do art. 618, II, do Código de Processo Civil. Para tal desiderato, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a prestação dessas informações, devendo, ao final, os autos retornarem conclusos para análise acerca da prorrogação pleiteada. Ainda, no que diz respeito a RELAÇÃO DE DÍVIDAS E CERTIDÕES FISCAIS, tem-se que o despacho de ID 169943631 foi categórico ao exigir a relação circunstanciada de débitos e as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. O teor da petição de ID 173445477 silencia quanto a esses documentos indispensáveis para a aferição do monte líquido, restando, portanto, descumprida esta determinação. Por fim, no que se refere a AVALIAÇÃO DOS BENS DOADOS, observa-se que a decisão de ID 140545876 determinou a realização de avaliação técnica retroativa da fração correspondente a 50% do imóvel situado em São Luís, bem como dos bens objeto de doação, para fins de verificação da legítima. Embora a inventariante tenha apresentado alguns laudos (IDs 169185515 a 169185519), o Juízo já assinalou no ID 169943631 que a instrução ainda é lacunosa. Dessa forma, a informação contida no ID 173445477 atende pontualmente à comprovação de quitação de um dos imóveis, mas não é suficiente para considerar integralmente cumprido o despacho de saneamento de ID 169943631, especialmente quanto às certidões fiscais e à avaliação do imóvel remanescente em Imperatriz.
Ante o exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a) junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel situado em São Luís/MA, Bairro Cohatrac IV, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, na qual conste, se for o caso, a averbação da baixa do gravame anteriormente existente, a fim de comprovar de forma plena a situação dominial e a inexistência de ônus reais; b) apresente relação circunstanciada de eventuais dívidas do espólio, acompanhada das respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme já determinado no ID 169943631, viabilizando a apuração do monte partível; c) complemente juntando a avaliação técnica retroativa da fração correspondente a 50% do imóvel situado em São Luís/MA e dos bens objeto de doação, nos moldes definidos na decisão de ID 140545876, sanando as lacunas já apontadas no ID 169943631. Ainda, deverá ser intimada a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça, de forma objetiva, se o imóvel localizado na Rua 15 de Novembro, nº 460, em Imperatriz/MA, encontra-se atualmente habitado e, em caso positivo, por quem; não estando o bem sob sua posse direta, deverá informar quem o detém. Com os esclarecimentos prestados, retornem os autos conclusos, ao final do referido prazo, para análise do pedido de prorrogação. Advirto que o descumprimento injustificado das determinações poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis para assegurar o regular andamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se a inventariante, via DJEN, por meio de seus patronos constituídos, acerca deste despacho. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Barra do Corda/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” Portaria-CGJ nº 253, de 12 de fevereiro de 2026