Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA BRITO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 12.234-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. Com o falecimento da parte autora, extingue-se o mandato outorgado ao seu advogado, sendo necessária a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito. A ausência de habilitação dos sucessores impede o reconhecimento da legitimidade e do interesse recursal, caracterizando ausência de pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido, em conformidade com o parecer ministerial. ACÓRDÃO:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUALA DOS DIAS 30.01.2025 A 06.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0007842-96.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo da Silva Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que extinguiu o processo após homologar o pagamento voluntário efetuado pelo Banco Bradesco S.A., negando o pedido de destaque de honorários advocatícios pleiteado pelo patrono do autor, sob o fundamento de ausência de contrato de prestação de serviços nos autos. O apelante argumenta que, apesar da ausência de contrato escrito, os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, sendo devida a reserva de 30% (trinta por cento) do valor pago. Requer a reforma da sentença para o acolhimento do pedido. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o mandato outorgado ao advogado extinguiu-se com o falecimento do autor, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, e que a ausência de habilitação dos herdeiros nos autos inviabiliza o prosseguimento do recurso. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO É o caso de manifesto não conhecimento do recurso. Explico. Restou configurada a ausência de interesse e legitimidade do procurador do apelante para interpor o recurso. O mandato outorgado ao advogado extinguiu-se com o falecimento do autor, consoante previsão do art. 682, II, do Código Civil, sendo indispensável a habilitação dos herdeiros para a continuidade do feito. Além disso, o art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a suspensão do processo para que os sucessores promovam a habilitação nos autos, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de habilitação dos herdeiros impede a análise do mérito recursal, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Transcrevo julgados em casos análogos: (TJSC, Apelação n. 0003963-08.2012.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 00039630820128240113, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 22/08/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR PROCURADOR DO TITULAR DO DIREITO. FALECIMENTO DO MANDANTE NO CURSO DA AÇÃO. ATOS POSTERIORES. NULIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-DF 0700309-75.2023.8.07.0010 1816063, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA Do RÉu – FALECIMENTO DO AUTOR-APELADO NO CURSO DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA SUA RESPECTIVA HABILITAÇÃO – ART. 313, § 2º, II, DO CPC – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO APELO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004146-68.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00041466820208160194 Curitiba 0004146-68.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de legitimidade e interesse recursal.
Diante do exposto, motivado pelos elementos e fundamentação retro, não conheço da apelação interposta por Raimundo da Silva Brito. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator