Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, e após serem dirimidas todas as questões relacionadas aos cálculos, foi expedida RPV. Juntada de petição da parte exequente informando que houve o depósito da quantia referente à RPV, pugnando por sua liberação, juntando comprovante de pagamento das custas necessárias. Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando que de fato há valores depositados referentes ao presente processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que houve depósito do valor da RPV, conforme comprovantes apresentados pela parte exequente, confirmado pela Secretaria Judicial de Vara. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que as custas necessárias já forma recolhidas, expeça-se alvará liberatório dos valores depositados em favor da advogada da parte exequente, com seus acréscimos legais, por meio do sistema próprio, considerando os dados bancários apresentados no ID 168890072. Após o trânsito em julgado e o recebimento do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
30/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
29/01/2026, 10:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, e após serem dirimidas todas as questões relacionadas aos cálculos, foi expedida RPV. Juntada de petição da parte exequente informando que houve o depósito da quantia referente à RPV, pugnando por sua liberação, juntando comprovante de pagamento das custas necessárias. Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando que de fato há valores depositados referentes ao presente processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que houve depósito do valor da RPV, conforme comprovantes apresentados pela parte exequente, confirmado pela Secretaria Judicial de Vara. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que as custas necessárias já forma recolhidas, expeça-se alvará liberatório dos valores depositados em favor da advogada da parte exequente, com seus acréscimos legais, por meio do sistema próprio, considerando os dados bancários apresentados no ID 168890072. Após o trânsito em julgado e o recebimento do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
30/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
29/01/2026, 10:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:35
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:35
Mero expediente
19/12/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 11:24
Documento (Ofício)
18/09/2025, 13:51
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:12
Publicação
09/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), REQUERIDA, por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800533-35.2020.8.10.0077
Exequente: ERINA COELHO DA SILVA
Executado: MUNICIPIO DE BURITI DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] - PARTE(S) AUTORA (S): ERINA COELHO DA SILVA Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pela parte exequente supra em face da parte executada também em epígrafe. Após o devido processo legal foi exarada sentença julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, o Município de Buriti – MA apresentou recurso, tendo o órgão ad quem anulado a decisão, determinando que a parte exequente apresentasse novos cálculos, excluindo os valores relativos às férias de 2013. Os autos retornaram a origem. As partes se manifestaram e continuam a divergir acerca dos valores devidos. Decisão determinando que a Secretaria Judicial de Vara atualizasse os cálculos observando as balizas da sentença e da decisão proferida em sede de agravo. Juntada dos cálculos pela contadoria judicial. Instadas, somente a parte executada se manifestou, não concordando com os valores apresentados, apontando como corretos os cálculos já apresentados pela referida parte em manifestações pretéritas. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que os cálculos mencionados pela parte executada (ID 118488329) foram atualizados até a data de 04/2024, bem como que não foi considerada a alteração legislativa que determina que a partir de 12/2021, a atualização dos valores deste feito deve ser feita com a incidência da taxa Selic. Os cálculos da contadoria judicial foram elaborados com atualização até 01/2025, bem como passou a incidir aos valores a taxa Selic, a partir de 12/2021, conforme legislação vigente. Ademais, a divergência entre os valores é de R$ 131,99 (cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos), o que evidencia que de fato as datas e índices aplicados acima são o motivo da diferença. Com isso, rechaço os valores apresentados pela parte executada, tendo em vista que não levam em consideração a data da atualização, bem como a taxa legal a ser utilizada a partir de 12/2021. Corolário dessas assertivas, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 139609653), momento em que determino que se expeça Requisição de Pequeno Valor – RPV – do valor apresentado (R$ 4.352,35 – quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a luz do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, separando os valores relativos aos honorários de sucumbência, caso haja, após a preclusão desta decisão. Ciência às partes. Com a preclusão desta, expeça-se a RPV. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), AUTORA, por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800533-35.2020.8.10.0077
Exequente: ERINA COELHO DA SILVA
Executado: MUNICIPIO DE BURITI DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] - PARTE(S) AUTORA (S): ERINA COELHO DA SILVA Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pela parte exequente supra em face da parte executada também em epígrafe. Após o devido processo legal foi exarada sentença julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, o Município de Buriti – MA apresentou recurso, tendo o órgão ad quem anulado a decisão, determinando que a parte exequente apresentasse novos cálculos, excluindo os valores relativos às férias de 2013. Os autos retornaram a origem. As partes se manifestaram e continuam a divergir acerca dos valores devidos. Decisão determinando que a Secretaria Judicial de Vara atualizasse os cálculos observando as balizas da sentença e da decisão proferida em sede de agravo. Juntada dos cálculos pela contadoria judicial. Instadas, somente a parte executada se manifestou, não concordando com os valores apresentados, apontando como corretos os cálculos já apresentados pela referida parte em manifestações pretéritas. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que os cálculos mencionados pela parte executada (ID 118488329) foram atualizados até a data de 04/2024, bem como que não foi considerada a alteração legislativa que determina que a partir de 12/2021, a atualização dos valores deste feito deve ser feita com a incidência da taxa Selic. Os cálculos da contadoria judicial foram elaborados com atualização até 01/2025, bem como passou a incidir aos valores a taxa Selic, a partir de 12/2021, conforme legislação vigente. Ademais, a divergência entre os valores é de R$ 131,99 (cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos), o que evidencia que de fato as datas e índices aplicados acima são o motivo da diferença. Com isso, rechaço os valores apresentados pela parte executada, tendo em vista que não levam em consideração a data da atualização, bem como a taxa legal a ser utilizada a partir de 12/2021. Corolário dessas assertivas, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 139609653), momento em que determino que se expeça Requisição de Pequeno Valor – RPV – do valor apresentado (R$ 4.352,35 – quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a luz do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, separando os valores relativos aos honorários de sucumbência, caso haja, após a preclusão desta decisão. Ciência às partes. Com a preclusão desta, expeça-se a RPV. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
08/07/2025, 00:00
Outras Decisões
04/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:38
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:16
Publicação
31/01/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI em face do pleito executivo apresentado pela parte exequente. Após o devido processo legal foi exarada sentença julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, o Município de Buriti – MA apresentou recurso, tendo o órgão ad quem anulado a decisão, determinando que a parte exequente apresentasse novos cálculos, excluindo os valores relativos às férias de 2013. Os autos retornaram a origem. As partes se manifestaram e continuam a divergir acerca dos valores devidos. O feito me veio concluso. Decido. Determino que a Secretaria Judicial elabore a atualização dos valores devidos, observando as balizas da sentença e a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo executado. Após, vista dos autos às partes para, caso queiram, apresentem manifestação dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observada a dobra legal da Fazenda Pública. Cumpra-se. Buriti, 28/01/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
30/01/2025, 00:00
Documento (Informações)
29/01/2025, 08:45
Outras Decisões
28/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 09:10
Documento (Certidão)
19/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Acerca dos cálculos apresentados pela parte executada, intime-se a parte exequente, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
11/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 08:20
Documento (Certidão)
14/05/2024, 08:19
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:59
Publicação
19/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Acerca dos novos cálculos apresentados pela exequente, manifeste-se a parte executada. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, já observada a dobra legal. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
17/04/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 10:11
Documento (Certidão)
15/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:21
Publicação
17/03/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ERINA COELHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BURITI. Despacho determinando a intimação da executada ( ID 36637573). No prazo legal, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, preliminarmente alegou a ausência de intimação da sentença, no mérito indicou falta de transparência quanto aos valores descritos no cálculo ( ID 44535599). Em resposta, a parte exequente afirmou que houve a intimação da parte executada, bem como a apresentação correta quanto aos valores discriminados no demonstrativo (ID 49312760). Determinada diligências para apresentação de memorial de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC ( ID 50282539). Cumprida a diligência, a parte exequente apresentou novo demonstrativo de cálculo (ID 53143968). Em manifestação, a parte executada indicou, em suma, que os valores apresentados não indicam ser referente aos períodos concessivos de 2014, 2015, jan/2016 e dez/2016 (ID 62421058). Após, a exequente manifestou-se pela regularidade dos cálculos ( ID 68497497). Determinada a entrega dos contracheques pela parte exequente (ID 76218212), com a devida entrega no prazo legal (ID 77730717). Julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ( ID 79575957). Interposição de Agravo de instrumento pela parte executada ( ID 84460746). Juntada da decisão do Agravo de Instrumento, com parcial provimento, para determinar a parte exequente para apresentar nova memória de cálculo, com e exclusão dos valores relativos ao contracheque de dezembro de 2013 (ID 95056260). Após, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, ao passo que a parte exequente requereu a atualização dos cálculos de acordo com a sentença, e expedição de RPV, a parte executada manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Verifico que a decisão do Agravo de Instrumento nº 0801175-40.2023.8.10.0000 determinou a exclusão dos valores referentes ao período aquisitivo adquirido em 2013, pagos em janeiro de 2014, considerando tal período prescrito. Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo memorial de cálculo, com a exclusão dos valores referentes ao período de férias adquiridos em 2013, pagos em janeiro de 2014 e com apresentação clara dos índices de juros e correção utilizados, bem como dos termos iniciais e finais. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 10:32
Documento (Certidão)
18/12/2023, 10:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a decisão proferida em sede de agravo, intimem-se as partes, por seus representantes legais, por remessa eletrônica e por meio eletrônico, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito. A parte executada tem prazo em dobro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:53
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:52
Mero expediente
02/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 12:30
Documento (Certidão)
17/04/2023, 12:30
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:43
Publicação
28/11/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI em face do pleito executivo apresentado pela parte exequente. Em síntese, sustentou a Fazenda Pública Municipal que o título judicial deve ser exigível, o que não ocorreria no vertente caso, uma vez que a sentença do processo de conhecimento não teria transitado em julgado. Argumentou que não foi intimada da sentença, conforme preconizaria o Código de Processo Civil (intimação por carga, remessa ou meio eletrônico). Esclareceu que a intimação se deu apenas por diário da Justiça, em nome de seu patrono, o que fulminaria a validade do ato. Em tese sucessiva, defendeu que acaso vencida a questão preliminar, no mérito melhor sorte não caberia a parte impugnada. Observou que a memória de cálculos apresentada não teria observado o regramento previsto no art. 534 do CPC, uma vez que estariam ausentes os índices de juros e correção monetária aplicados. Por fim, pugnou pelo acatamento da preliminar de nulidade da intimação da sentença e consequente extinção do procedimento executivo. Em tese sucessiva, acaso ultrapassada a preliminar, que o feito fosse convertido em diligência, para que a parte adequasse seu pedido às exigências previstas no art. 534 do CPC. Ato contínuo, a parte exequente foi instada a se manifestar, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. Decisão exarada junto ao ID 50282539 afastando a preliminar de inexigibilidade do título exequendo. Na oportunidade, o julgamento foi convertido em diligência, com a finalidade da parte exequente adequar seu pleito executivo, notadamente a memória de cálculo às exigências previstas no art. 534 do CPC. As partes se manifestaram e celeuma continuou em relação ao quantum debeatur. Cálculos apresentados pela exequente junto ao ID 53143968. Manifestação do ente público executado, com apresentação de valores, acostada ao ID 62421056. Em seguida, este juízo constatou que os cálculos tinham valores diversos, em virtude de terem considerado bases de cálculo diferentes. Assim, exarou-se decisão determinando a juntada dos contracheques da parte exequente, de forma a verificar os valores corretos a serem executados. Juntada dos contracheques junto ao ID 77730717. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, notadamente em análise aos cálculos elaborados pelas partes, observo que não assiste razão ao ente público executado. Note-se que o Município utilizou a mesma base de cálculo para todo os períodos devidos e não observou o que a parte exequente realmente recebeu (remuneração efetivamente paga). Já a exequente, elaborou seus cálculos tendo como base de cálculo os valores efetivamente recebidos, conforme se depreende quando se confronta a memória de cálculo com o contracheque do período devido. Assim, o suposto excesso de execução inexiste. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que inexistem falhas processuais a macular o procedimento executivo e por não encontrar excesso de execução, conforme defendido pelo executado. Outrossim, considero válidos os cálculos efetivados pela parte exequente. Em virtude da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez) por cento do valor executado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitado em julgado, atualize-se o valor devido e expeça-se a requisição de pagamento (RPV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 01/11/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
08/11/2022, 00:00
improcedência
01/11/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 09:20
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:14
Publicação
25/09/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: Intimação da parte Exequente, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE BURITI – MA, tramitando na fase de cumprimento de sentença. Há divergência entre as partes em relação ao quantum debeatur. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes para confecção dos cálculos que apresentaram a este juízo, consideraram bases de cálculo diferentes. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia de seus contracheques que comprovem a remuneração base dos períodos de férias devidos. Cumprida a diligência e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti, 15/09/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
20/09/2022, 00:00
Outras Decisões
15/09/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:09
Documento (Certidão)
06/06/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 21:52
Publicação
30/05/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A FINALIDADE: Intimação da parte, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Acerca da petição que sustenta eventual excesso de execução, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias úteis. Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a exequente, por meio de sua advogada. Buriti/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2022, 08:31
Documento (Certidão)
03/04/2022, 08:31
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:14
Decurso de Prazo
17/03/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:57
Mero expediente
09/12/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 08:45
Documento (Certidão)
08/12/2021, 08:42
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:41
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:41
Decurso de Prazo
04/12/2021, 07:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 07:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 06:44
Decurso de Prazo
04/12/2021, 06:43
Publicação
04/11/2021, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303 FINALIDADE: Intimação da parte EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800533-35.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): ERINA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI em face do pleito executivo apresentado pela parte exequente. Em síntese, sustentou a Fazenda Pública Municipal que o título judicial deve ser exigível, o que não ocorreria no vertente caso, uma vez que a sentença do processo de conhecimento não teria transitado em julgado. Argumentou que não foi intimada da sentença, conforme preconizaria o Código de Processo Civil (intimação por carga, remessa ou meio eletrônico). Esclareceu que a intimação se deu apenas por diário da Justiça, em nome de seu patrono, o que fulminaria a validade do ato. Em tese sucessiva, defendeu que acaso vencida a questão preliminar, no mérito melhor sorte não caberia a parte impugnada. Observou que a memória de cálculos apresentada não teria observado o regramento previsto no art. 534 do CPC, uma vez que estariam ausentes os índices de juros e correção monetária aplicados. Por fim, pugnou pelo acatamento da preliminar de nulidade da intimação da sentença e consequente extinção do procedimento executivo. Em tese sucessiva, acaso ultrapassada a preliminar, que o feito fosse convertido em diligência, para que a parte adequasse seu pedido às exigências previstas no art. 534 do CPC. Ato contínuo, a parte exequente foi instada a se manifestar, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise da alegação de nulidade no procedimento de intimação de sentença (fase de conhecimento) Aduziu o Município impugnante que o título judicial, base da presente execução, não seria exigível, uma vez que não teria ocorrido o trânsito em julgado do mesmo. Sustentou que a intimação da sentença foi feita por Diário da Justiça, apenas em nome de seu procurador habilitado. Assim, o título padeceria de exigibilidade. Sem razão a parte impugnante. Explico. Diferentemente do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada por meio da imprensa oficial. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. URV. FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Diferentemente do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada por meio da imprensa oficial. II - Logo, conta-se o prazo para interposição do recurso a partir do momento em que a parte tomou ciência da decisão, mesmo que posteriormente tenha havido nova intimação. III.A decisão monocrática analisou as preliminares e fundamentou a rejeição, bem como foram abordadas todas as questões trazidas no recurso. IV. O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa, quando está de acordo com as hipóteses previstas no CPC. V. A perda decorrente da conversão salarial de cruzeiro real para URV é matéria pacificada neste Tribunal e nas Cortes Superiores, sendo que o percentual dos servidores do Poder Executivo deve ser apurado em liquidação de sentença. VI. Agravo improvido. (TJ-MA - AGR: 0492562015 MA 0002489-22.2013.8.10.0027, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) Portanto, afasto a preliminar de inexigibilidade do título exequendo. Análise do mérito No mérito, o Município questionou que a parte impugnada, ao apresentar seu pleito executivo, não cumpriu o que determina o art. 534 do CPC, o que dificultaria sua defesa e, por via de consequência, tornaria o pedido inepto. Pois bem. A legislação vigente impõe ao credor o ônus de instruir a execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo até para efeitos de liquidez e certeza, ínsitos ao feito executivo porque descabe à parte autora buscar cobrança executória de montante indefinido. Isso é exigido para permitir que a Fazenda Pública possa se contrapor ao valor executado. Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte impugnada não cumpriu as diretrizes do art. 534 do CPC, uma vez que obscuros os índices de juros e correção utilizados, bem como os termos iniciais e finais. Assim, converto o julgamento em diligência para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis à parte exequente, para que adéque sua memória de cálculos às exigências do art. 534 do CPC. Advirta-se que o transcurso do prazo em branco, acarretará o reconhecimento da inépcia de seu pleito executivo e resultara na extinção do feito sem julgamento do mérito. Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Buriti, 5 de agosto de 2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti