Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800818-36.2019.8.10.0118.
AUTOR: LEONCIO DA COSTA AMORIM, LENILDE RIBEIRO
REU: GILBERTO DE SOUSA SANTOS Destinatário: GILBERTO DE SOUSA SANTOS Rua Ana Maria, S/N, próximo Igreja Evangélica, POVOADO CACHOEIRA DE MORROS, MORROS - MA - CEP: 65160-000 Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para tomar ciência da: SENTENÇA LEONCIO DA COSTA AMORIM, representado por sua filha LENILDE RIBEIRO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ACÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS em desfavor de GILBERTO DE SOUSA SANTOS. Relata o autor que em 2016, celebrou um contrato verbal de compra e venda do veículo CHEVROLET MONTANA LS, PLACA NWT 2171, ANO DE FABRICAÇÃO 2010/2011, cor: prata e chassi nº 9BGCA80X0BB230134, com o requerido/comprador GILBERTO DE SOUSA SANTOS, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Declara que o requerido também ficou responsável pelo pagamento do restante do valor acertado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a transferência de propriedade do nome junto ao DETRAN e pelas demais despesas vincendas inerentes ao bem negociado. Afirma que o comprador além de não ter pago o valor acertado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não efetuou a transferência junto ao DETRAN, consequentemente passou a chegar em sua residência diversos débitos de IPVA, licenciamentos, entre outros valores alusivos ao veículo. A inicial foi instruída com documentos. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu (Id 32380106). Edital de citação (Id 74553614). Intimado para informar o interesse no prosseguimento do feito, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 110828500). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, uma vez que a matéria é de direito e não houve requerimento para produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo à análise do mérito. O Código de Trânsito Brasileiro traz regras específicas para o ato de registro de veículos. Dentre essas, consta que, quando houver a transferência de propriedade veicular, será obrigatória a expedição de novo CRV, pelo proprietário/adquirente, no prazo de 30 dias (art. 123, inciso I e § 1º, do CTB). Expirado o prazo acima, o art. 134 do CTB assim estabelece: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. No presente caso, a parte autora não observou os trâmites legais para transferência do seu veículo. De início, celebrou um contrato verbal de compra e venda de veículo, submetendo-se, assim, aos riscos inerentes à ausência de documentação da transação e ao eventual inadimplemento do que fora acordado pela parte envolvida no negócio. Além disso, tendo conhecimento de que, após o prazo legal de trinta dias, o novo proprietário não diligenciou para transferir o automóvel, foi omisso quanto ao seu dever de comunicação ao órgão competente da venda celebrada, responsabilizando-se, dessa maneira, pelas penalidades que porventura fossem aplicadas ao veículo, de maneira solidária, consoante determina o art. 134 do CTB. Portanto, a parte demandante não pode transferir à outrem a responsabilidade que era sua como legítimo proprietário do veículo. Outrossim, o art. 373, inciso I, do CPC aduz que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova. Ou seja, quem alega ser detentor de um direito deverá provar que o possui. Analisando os autos, verifico que não há prova documental apta a comprovar a compra e venda do veículo entre as partes. Os documentos juntados aos autos pela parte autora foram os seguintes: boletim de ocorrência; extrato do SPC; certificado de registro e licenciamento de veículo; boletos referentes ao licenciamento; consulta de débitos de IPVA/taxas e seguro. Tais documentos não autorizam a conclusão de que o veículo em questão tenha sido negociado entre as partes, ou sequer, comprova a entrega ou tradição do bem. Portanto, não comprovado contrato verbal de compra e venda, não tem pertinência a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer para transferência de veículo para o seu nome, bem como, de pagamento de débitos referentes ao mesmo. A documentação apresentada pelo requerente não foi suficiente para se desincumbir do seu dever legal relativo à transferência veicular. Assim, tendo em vista que ambas as partes, vendedor e suposto comprador, deixaram de observar as obrigações legais que lhes eram impostas, a norma impõe, expressamente, a responsabilidade solidária do requerente pelas penalidades que recaem sobre o veículo, até a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade do bem, o que inclui, no caso vertente, os débitos tributários e possíveis multas. Por sua vez, entendo que o pleito de transferência do veículo e dos débitos tributários, revela-se impossível de ser acolhido e cumprido, tendo em vista que o comprador não foi localizado. Nesse ponto, destaco que o autor não foi cauteloso na realização do negócio jurídico, pois vendeu e transferiu pela tradição o veículo para terceiro que não pode ser localizado, sem observar suas obrigações legais e sem providenciar qualquer instrumento jurídico particular que formalizasse a compra e venda. Dessa forma, não sendo possível localizar o atual proprietário do veículo, não há como excluir o nome do autor do cadastro junto ao DETRAN e nem como excluir eventuais débitos existentes no bem, até que se tenha a informação do adquirente. Assim, não há se falar em indenização por dano moral, vez que o demandante agiu em desacordo com as normas legais, não podendo arguir em seu favor, situação que ele mesmo deu causa. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça inaugural. Em face da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Santa Rita, MA, 1 de agosto de 2024 Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)