Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816869-22.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562
EXECUTADO: JOSE NETO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Nos termos assentado no Resp nº 1.370.687/MG, a penhora somente é possível após a citação da parte, de modo que o arresto (pré-penhora) é a medida restritiva que deve ocorrer antes da citação. O arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos: a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis. No caso dos autos, encontra-se presente o requisito de "não localização do devedor", visto que restou claro que foram empreendidos esforços para localizar o endereço do executado, entretanto, sem resposta. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a medida pleiteada e DETERMINO a realização de pré-penhora, via SISBAJUD, nas constas do executado, no valor de R$ 19.497,38 (dezessete mil e quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) entretanto condicionado ao recolhimento de custas. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas, em relação à diligência requerida. Com a juntada de comprovante de pagamento, proceda-se o bloqueio. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de março de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA