Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000772-15.1997.8.10.0001.
EXEQUENTE: RENATO LOPES DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
EXECUTADO: S A RODRIGUES NETO - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RENATO LOPES DE LIMA em face de S A RODRIGUES NETO – ME, ambos devidamente qualificados nos autos.Intimada para juntar demonstrativo atualizado da dívida, a exequente se manteve inerte a determinação (ID 101364794).Sucintamente relatei. Decido.O Código de Processo Civil determina em seu artigo 921, inciso III, que a execução deve ser suspensa quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis.Intimada para juntar demonstrativo atualizado, a exequente se manteve inerte, causando a impossibilidade de cumprimento da diligência e prosseguimento da demanda por desídia da exequente.Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos.Assim, diante da ausência de bens penhoráveis na demanda, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, por uma única vez, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º e §4º, do CPC.Dessa forma, durante este período, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição executória passará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.Escorrido o prazo de prescrição (cinco anos), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte interessada poderá suscitar a ocorrência de nulidade, demonstrando a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto ao procedimento previsto no artigo 921, do CPC, que será presumido tão somente em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º, do art. 921, do CPC.Escorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, para analisar a ocorrência de prescrição executória e, em caso positivo, será extinto o feito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís