Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO (A): JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585). APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, no entanto, o contrato foi excluído antes dos descontos, sendo averbados no INSS em 19.07.2019 e excluído no mesmo mês. II. Portanto, os documentos constantes nos autos deixam claro que o contrato foi excluído e que não houve prejuízo ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-40.2019.8.10.0125
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VITORIA DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São João Batista, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou um desconto indevido em seu benefício previdenciário referente a cada um dos dois empréstimos consignados, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.111,62 (um mil e cento e onze reais e sessenta e dois centavos). O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). No caso dos autos, no entanto, o contrato foi excluído antes dos descontos, sendo averbados no INSS em 19.07.2019 e excluído no mesmo mês. Portanto, os documentos constantes nos autos deixam claro que o contrato foi excluído e que não houve prejuízo ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora