Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REQUERIDO(A): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
REU: FRANCISCO MOURA DOS SANTOS - MA3704-A, MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A e Advogados do(a)
REU: FRANCISCO MOURA DOS SANTOS - MA3704-A, MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475-A da Sentença de ID nº 167492805prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: "[...] S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800567-31.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por JOSE RIBAMAR BARBOSA DE SOUSA em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO e outros. Despacho de ID 166196080, determinando a intimação da requerente para que promovesse diligência nos autos, essencial para o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Devidamente intimada a parte Autora, manteve-se inerte, conforme certidão de Id 167358620. Eis o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil). É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para a parte autora desse prosseguimento ao feito, promovendo as diligências a seu encargo, ainda que devidamente intimada, conforme certidão de ID 167358620. Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a ausência de interesse processual, resta ao juiz extinguir o presente feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Arari/MA, 3 de dezembro de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA"