Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802204-28.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE.: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 2.325) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 04 (quatro) meses desse ajuizamento. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA, no dia 01.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.07.2022 (Id. 25664647), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, respondendo pela Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 25.03.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25664650, aduz em síntese a parte apelante que "Declara o magistrado a ocorrência de denúncias na secretaria da Vara de Brejo concernentes ao desconhecimento dos Demandantes quanto às ações ajuizadas, pelo que determinou subsequentes providências no curso dos processos. Dito isso, em que pese o repúdio à malfada prática, a conclusão pela prática advocatícia desleal não pode se dar por simples presunção baseada em ocorrências singulares e esporádicas cuja única relação com o causídico ora patrocinante é o tipo de ação judicial: declaratórias que por objeto empréstimos consignados. Não se pode olvidar, primordialmente, da conduta lesiva praticada pelo próprio Magistrado uma vez que, não obstante compreensível a prudência pretendida no trato das demandas na Comarca, os meios utilizados para a prevenção/repressão de atos atentatórios notavelmente se convertem em instrumento de nova lesão não apenas aos autores, mas também ao advogado outorgado." Aduz mais, que "a severidade das afirmações do Magistrado e sua consequente subjugação do mérito recursal, ressaltando que a despeito de sua cautela, que de fato é necessária e lhe é esperada, A “DÚVIDA” ACERCA DA VALIDADE E CONHECIMENTO DA OUTORGA PODERIA SER SANADA POR SIMPLES RATIFICAÇÃO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA, DE MODO QUE SE APRESENTADA COMO EXTREMADA NÃO APENAS A EXPOSIÇÃO PEJORATIVA DO ADVOGADO COMO A DILIGENCIA IMPRATICÁVEL DECORRENTE DA PORTARIA JUSTIFICADORA. b) PROFERIMENTO DE DESPACHO EM LOTE, em todos os processos do advogado patrocinante, PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR com vistas à ratificação da procuração, NO PRAZO DE 48 HRS. Como ordenado na Portaria nº 2881/2022 publicada por V. Exa. o mesmo despacho ora respondido fora proferido em todos os processos patrocinados não apenas pelo causídico atuante na presente demanda, mas também de mais 6 (seis) advogados, todos estabelecendo o prazo de 48 horas para comparecimento pessoal dos autores. Dito isso, é óbvio que não foi considerado por V. Exa. a consequente aglomeração de vultosa quantidade de pessoas idosas, muitas em idade avançada que demandam acompanhamento por terceiro, em ambiente de circulação irrestrita e cujo adentramento implica em imediato risco à saúde dos Demandantes." Alega também, que "é inquestionável a irrazoabilidade do prazo comum e geral de 48 horas, acarretando risco ao autor ora Requerente e demais Demandantes cuja presença concomitante é ordenada e esperada. Nesse sentido, cabe ressaltar que estes Requerentes litigam com declarada hipossuficiência financeira evidenciada pela subsistência assegurada unicamente pelo benefício previdenciário informado na exordial, pelo que há de se considerar que para além da reiterada fragilidade etária o consequente gasto econômico necessário para o deslocamento destes idosos até o Fórum desta Comarca, muitos dos quais residentes na zona rural, bem como de eventuais acompanhantes, exigindo contratação de transporte particular O referido, por sua vez, fixado no valor de 1 (um) salário mínimo, é indiscriminadamente reduzido por descontos referentes a empréstimos consignados, dentre os quais, aqueles não reconhecidos pelos Demandantes, são objeto de ação tal qual a presente. Considere-se ainda a chance de não conseguir atendimento e necessidade de retorno, dada a quantidade de pessoas convocadas a comparecimento pessoal no mesmo prazo de 48 horas, de modo que apesar de terem sido encaminhados a grande maioria dos Requerentes (certidão de comparecimento emitida pela Secretaria em anexo) não foi possível conduzir todos os autores à Secretaria, em casos os quais, dada a demonstrada cooperação com o Magistrado, apresentou-se medida alternativa." Sustenta ainda, que "informou-se a este juízo que o causídico subscrevente, em atenção às condições adversas de deslocamento descritas supra, diligenciou pessoalmente ao Povoado em que reside o autor/Apelante e, com vistas a prevenir qualquer risco à saúde daquele bem como gastos insuportáveis, promovendo também a ratificação de procuração ad judicia determinada, coletou DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E INTERESSE PROCESSUAL, a qual segue anexa a esta APELAÇÃO E FOI PROTAMENTE RECUSADA PELO MAGISTRADO. ORA, É INCONTESTÁVEL À IMPRATICABILIDADE DA DILIGÊNCIA, HAJA VISTA QUE O ADVOGADO, EXTRAORDINARIAMENTE INTIMADO EM MASSA PARA O ATO EM QUESTÃO, NO PRAZO DE APENAS 48 HORAS, buscando garantir o prosseguimento das demandas e assegurar os direitos de seus clientes se vê-se impedido de cumprir com sua obrigação não apenas contratual, mas constitucional enquanto figura indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88). Assim, não obstante seja válido a V. Exa. determinar esclarecimentos que entenda necessário ao regular processamento das demandas que preside, é inarredável que tais determinações devem ser estabelecidas de modo a possibilitar sua prática. Nesse sentido, não é demais resgatar o dever de cooperação entre as partes processuais, previsto no art. 6º do NCPC, aí inclusa a ratificação do papel do Magistrado que, enquanto presidente da ação e agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, CÉLERE E ADEQUADA." Argumenta, por fim, que "o que juiz a quo define como “advocacia predatória” ou “demandismo” nada mais é do que o(a) aposentado(a) ora Recorrente, no gozo de seu direto constitucionalmente garantido, de movimentar a máquina judiciária na busca da reparação satisfativa de lesões materiais e morais, em que a quantidade de ações reflete não o abuso daquele direito, mas a correlata reposta à intensificação das práticas ilícitas das instituições financeiras e terceiros em seu nome. Por fim, condenar a Demandante pelo número de ações e puni-la com a extinção sem resolução de mérito representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito ação." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Termos em que Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25664660, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27164614). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a saber se foi correta ou não a determinação judicial para que a parte recorrente comparecesse à secretaria judicial do juízo a quo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 04 (quatro) meses desse ajuizamento. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)". (grifo nosso) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, que é datado de 06.12.2021, e não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 25.03.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial. Ressalto que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”. Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada em todos os termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"