Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alaiza de Oliveira Santos Advogados: Willkerson Romeu Lopes – OAB/MA 11.174, Géssica Hianara Cardoso – OAB/MA 20.286
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/MA 21.714 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0806473-92.2020.8.10.0040 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alaiza de Oliveira Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, a autora, ora apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o n.º 161.047.263-0, no valor de R$ 566,60 e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 15935268). Após, anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários e documentos pessoais (Id. 15935269). Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da contratação, além de refutar as teses de defesa (Id. 3176804). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o requerido comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento assinado (Id. 15935283). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de não ter o banco recorrido se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação válida do empréstimo consignado, tampouco junta comprovante de pagamento. Aduz que o contrato juntado é mera cópia, facilmente manipulável e de péssima qualidade, o que representa óbice para realização da perícia. Alega que o preenchimento do contrato ocorreu após assinatura a rogo e que não possui qualquer assinatura nas outras vias. Firme em seus argumentos, pleiteia pela anulação da decisão impugnada, para declarar a nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor dr R$ 10.000,00 (Id. 15935286). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 15935290). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 19067470), que manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 19455989). É relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 19067470, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da contratante, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 15935269). Insatisfeita, conforme se extrai de suas razões recursais, somente impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, unicamente, na alegação de que o contrato é inválido. Em exame acurado do contrato e documentos pessoais da parte autora, ora apelante, verifico que não merece prosperar à suposta condição de “analfabetismo funcional”, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração por ela outorgada está devidamente assinada, além de constar dos autos cópia do seu documento de identidade civil, também devidamente assinado (Id. 15935258). Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria o recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 15935269, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Dessa maneira, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator