Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Placida Pinheiro Seguins Advogados: Dr. Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) e outra
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800742-70.2022.8.10.0097 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade da cobrança de tarifas a título de pacote de serviços (ID 40568812). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que as cobranças são ilícitas porque não restou comprovada a contratação. Reitera os pedidos iniciais. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 40568814). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 40568818). Parecer da PGJ pelo desprovimento (ID 42600827). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo em razão da concessão da gratuidade judiciária), conheço do Apelo. A teor do art. 932 IV c do CPC, verifico que o Recurso contraria entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, o que autoriza o seu julgamento monocrático. É que o Juízo a quo, ao declarar a validade das cobranças, converge com a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR n. 3.043/2017, segundo a qual é "possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tema n. 4/TJMA). No caso, a comprovação de que a parte Apelante contratou e realizou movimentações financeiras típicas de conta-corrente evidenciam a regularidade da contratação do pacote de serviços (IDs 40568381 e 40568800), mercê do princípio e da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422). Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelante impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (CPC, arts. 408 e 411 III), o que não realizou oportunamente (ID 40568804), além de demonstrar que se utilizava de sua conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, mas de tal encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I). Portanto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator